Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DILMA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800780-31.2021.8.10.0093
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos prova da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução das indenizações por danos materiais e morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não celebrou a avença, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 36009142), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de transferência do valor do empréstimo diretamente à conta da parte autora (ID 36009147). Acerca desses documentos, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas, limitando-se a afirmar genericamente que não reconhece a assinatura e não se lembra de ter ido ao banco celebrar o empréstimo. Não nega o recebimento dos valores. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé do referido documento particular permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Em réplica, a parte autora ainda inovou na causa de pedir, passando a se insurgir contra a abusividade do contrato de reserva de margem consignável. A inovação, por si só, já constitui motivo suficiente para sequer apreciar a tese, vez que a alegação na petição inicial é de que não contratou. Inobstante, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos, pois as taxas de juros praticadas estão plenamente compatíveis com a média praticada para aquele tipo de operação: cartão de crédito com pagamento mediante reserva de margem consignável. Nesse sentido, a mera alegação de abusividade (que nem ao menos se constata no caso) não é suficiente para afastar a legitimidade do negócio. Superadas essas questões, vejo que o juízo a quo, a despeito de não haver alegação da parte autora nesse sentido, entendeu que a instituição financeira não teria trazido prova da contratação, pois o instrumento contratual apresentado, de número nº 708332805, não corresponde à contratação impugnada neste processo, de número 0229015069857. Ocorre que, como é cediço nos casos de reserva de margem consignável, o número do contrato nem sempre corresponde ao número que aparece no histórico de consignações do contratante. Isso ocorre porque, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, cada nova operação dentro de um mesmo contrato pode novos registros de consignações, sem que isso implique na existência de um novo contrato. Equivocou-se, portanto, o juízo a quo, ao concluir que se tratariam de contratos distintos. Inclusive, pelo extrato de consignações acostado aos autos, verifica-se que a parte autora possui apenas um contrato de reserva de margem consignável ali averbado, celebrado justamente com o banco ora demandado, de modo que não restam dúvidas de que o instrumento contratual juntado aos autos corresponde ao negócio aqui impugnado. Convém repetir, por fim, que tal alegação sequer foi trazida pela parte autora. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação, em desacordo com as teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora