Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
Requerido: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: do reclamante ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) e CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA), do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), para ciência do inteiro teor do despacho ID 99539003 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 23 de agosto de 2023. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0803998-46.2022.8.10.0024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA)
Requerido: REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes: do reclamante ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) e CLEMILTON SILVA RIBEIRO (OAB 7531-MA), do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), para ciência do inteiro teor do despacho ID 99539003 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 23 de agosto de 2023. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0803998-46.2022.8.10.0024
24/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:11
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:24
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA COELHO DE REZENDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803998-46.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Coelho de Rezende contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco Cetelem S/A. A apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual questiona a celebração de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em seu nome junto ao apelado. Em suas razões recursais, a apelante reitera a irregularidade na contratação com analfabeto, requerendo, ao final o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 22673447, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou irregularidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando não terem sido observadas as exigências legais para a contratação com analfabeto. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras da legislação consumeirista, já que o Apelado figura como fornecedor de serviço, e a Apelante
trata-se de pessoa física destinatária final dos serviços, a teor do que estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De início já se constata a existência de irregularidade no contrato apresentado pelo Apelado, já que, tratando-se de pessoa analfabeta, além da impressão digital e assinatura a rogo, é necessário a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie, conforme determina a lei civil, visto que consta a assinatura somente de uma testamunha. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No âmbito dos serviços bancários, batem as portas dos Tribunais centenas de milhares de ações que questionam desde a fraude na contratação desse tipo de serviço até a indução à contratação de serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, geralmente o mais oneroso. É bem verdade que um dos pilares da sociedade moderna é o respeito às cláusulas contratuais, em observância ao princípio pact sunt servanda. Não obstante, a necessária e pertinente preocupação com a estabilidade das relações jurídicas representada pelo referido princípio não autoriza a aceitação de todo tipo de contratação sem que sejam observados outros princípios básicos do direito, no caso, aqueles que dizem respeito às relações de consumo. Dessa forma, mesmo a existência de contratos firmados entre as partes consumidora e fornecedora não torna absoluta as suas cláusulas e nem afasta da apreciação judicial a eventual ocorrência de abusos referentes à contratações de serviços. Registro que nada impede o apelante de fornecer aos seus clientes serviço de sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da margem mínima consignável, desde que as especificidades desse serviço sejam, comprovada e detalhadamente, informadas ao consumidor, até para que este tenha condições de saber se tal serviço é aquele que realmente pretende contratar. Assim, diante da constatação da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio jurídico deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Cabe destacar que o Apelado comprovou a transferência bancária, em favor da Apelante, da quantia de R$ 1.285,48 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme documento de Id. 22474995, de modo que a restituição é impositiva no caso concreto, a qual deve ocorrer por compensação dos valores efetivamente devidos pelo banco Apelado, conforme inteligência do art. 182 do Código Civil1.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de adesão n.º 97-825706763/17, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação, ficando autorizada a compensação, pelo Apelado, dos valores creditados na conta bancária da Apelante, corrigidos monetariamente desde a data do depósito; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA COELHO DE REZENDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803998-46.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Coelho de Rezende contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco Cetelem S/A. A apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual questiona a celebração de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em seu nome junto ao apelado. Em suas razões recursais, a apelante reitera a irregularidade na contratação com analfabeto, requerendo, ao final o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 22673447, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou irregularidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando não terem sido observadas as exigências legais para a contratação com analfabeto. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras da legislação consumeirista, já que o Apelado figura como fornecedor de serviço, e a Apelante
trata-se de pessoa física destinatária final dos serviços, a teor do que estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De início já se constata a existência de irregularidade no contrato apresentado pelo Apelado, já que, tratando-se de pessoa analfabeta, além da impressão digital e assinatura a rogo, é necessário a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu na espécie, conforme determina a lei civil, visto que consta a assinatura somente de uma testamunha. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No âmbito dos serviços bancários, batem as portas dos Tribunais centenas de milhares de ações que questionam desde a fraude na contratação desse tipo de serviço até a indução à contratação de serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, geralmente o mais oneroso. É bem verdade que um dos pilares da sociedade moderna é o respeito às cláusulas contratuais, em observância ao princípio pact sunt servanda. Não obstante, a necessária e pertinente preocupação com a estabilidade das relações jurídicas representada pelo referido princípio não autoriza a aceitação de todo tipo de contratação sem que sejam observados outros princípios básicos do direito, no caso, aqueles que dizem respeito às relações de consumo. Dessa forma, mesmo a existência de contratos firmados entre as partes consumidora e fornecedora não torna absoluta as suas cláusulas e nem afasta da apreciação judicial a eventual ocorrência de abusos referentes à contratações de serviços. Registro que nada impede o apelante de fornecer aos seus clientes serviço de sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da margem mínima consignável, desde que as especificidades desse serviço sejam, comprovada e detalhadamente, informadas ao consumidor, até para que este tenha condições de saber se tal serviço é aquele que realmente pretende contratar. Assim, diante da constatação da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelante são indevidos, pelo que tal negócio jurídico deve ser anulado. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que deve ser acolhido. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do Apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao Apelado o ônus de desconstituir as alegações da parte Apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o Apelado deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelante. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo bancário e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante. Restou comprovada também a responsabilidade do Apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença impugnada. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelado. Assim, impositiva a condenação do Apelado na reparação do Apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Cabe destacar que o Apelado comprovou a transferência bancária, em favor da Apelante, da quantia de R$ 1.285,48 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme documento de Id. 22474995, de modo que a restituição é impositiva no caso concreto, a qual deve ocorrer por compensação dos valores efetivamente devidos pelo banco Apelado, conforme inteligência do art. 182 do Código Civil1.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato de adesão n.º 97-825706763/17, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação, ficando autorizada a compensação, pelo Apelado, dos valores creditados na conta bancária da Apelante, corrigidos monetariamente desde a data do depósito; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento; iv) condenar o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 10:59
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(a) do(a)
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 80801775. Bacabal/MA, 18 de novembro de 2022. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803998-46.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:24
Petição (Apelação)
04/11/2022, 19:58
Publicação
13/10/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(a) do(a)
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, da parte requerida DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A,do inteiro teor da Sentença ID 77568354 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 7 de outubro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803998-46.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/10/2022, 17:24
Improcedência
05/10/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:23
Publicação
01/09/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(a) do(a)
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s)
requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283,
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 74939192. Bacabal/MA, 30/08/2022 SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803998-46.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 23:02
Publicação
03/08/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogada da
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
Requerido: BANCO CETELEM Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR a advogada da parte autora, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID72633337, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 01/08/2022. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803998-46.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
30/07/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 09:54
Publicação
11/06/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TEREZINHA COELHO DE REZENDE Advogado(a) do(a)
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283 Requerido(a): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283, para ciência do inteiro teor da decisão ID68101607 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 2 de junho de 2022 SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803998-46.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)