Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 147873958, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por DIOMAR FREITAS GOMES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Certidão informando o óbito da parte autora (IDs 147883818 e 147883822). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. No curso do processo, sobreveio informação do óbito da parte autora (IDs 147883818 e 147883822). Nos termos do art. 313, I, § 2º e II, CPC, suspendo o processo por 30 dias e determino a intimação do advogado constituído pela parte autora para que manifeste, no referido prazo, interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o referido prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 147873958, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por DIOMAR FREITAS GOMES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Certidão informando o óbito da parte autora (IDs 147883818 e 147883822). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. No curso do processo, sobreveio informação do óbito da parte autora (IDs 147883818 e 147883822). Nos termos do art. 313, I, § 2º e II, CPC, suspendo o processo por 30 dias e determino a intimação do advogado constituído pela parte autora para que manifeste, no referido prazo, interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o referido prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
03/06/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
07/05/2025, 10:21
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
09/02/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 00:20
Documento (Certidão)
09/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:20
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:11
Publicação
18/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:20
Publicação
18/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:20
Publicação
18/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
autora: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 135966236, a seguir transcrita: "DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. SHIRLENNE DA SILVA BRITO Técnico Judiciário - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
autora: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 135966236, a seguir transcrita: "DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. SHIRLENNE DA SILVA BRITO Técnico Judiciário - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
autora: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 135966236, a seguir transcrita: "DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024. SHIRLENNE DA SILVA BRITO Técnico Judiciário - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
08/12/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:55
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:21
Publicação
28/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806348-47.2021.8.10.0022.
Autor: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 16:24
Documento (Certidão)
29/02/2024, 20:51
Recebimento (competência exclusiva)
29/02/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA 9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 13216
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I - Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da parte apelante, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III - Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806348-47.2021.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Diomar de Freitas Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia-MA, que reconheceu a existência de prescrição no caso em espécie e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 22086491). Em suas razões recursais (ID 22086494), a parte apelante defendeu que nas demandas envolvendo empréstimos consignados, “o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, só se inicia a partir do conhecimento do mesmo”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22086498), pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para regular tramitação do feito.” (ID 22265673). É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA. Como exposto, a parte recorrente pugnou em sua irresignação pelo afastamento da prescrição declarada em sentença, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo na hipótese dos autos. Na vertente lide, pretende a apelante a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que deu origem a diversos descontos diretamente no seu benefício previdenciário, sob argumento de que não procedeu à contratação com o banco requerido. Desse modo, recai a controvérsia sobre a validade do instrumento contratual, devendo tal questão ser avaliada sob a perspectiva da relação de consumo, com adoção das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Impende gizar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da aplicabilidade do CDC em face das instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto, cumpre asseverar que o art. 27 do digesto consumerista prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, consistindo o negócio jurídico questionado em uma relação de trato sucessivo, necessário consignar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, neste caso, o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional corresponde à data do último desconto, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0). Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2022.) No caso dos autos e conforme bem pontuado no parecer ministerial, o “desconto iniciou-se em março de 2012, e o último desconto ocorreu em 30 dezembro de 2016 (data do pagamento do benefício previdenciário na competência 2016/12). Considerando, portanto, que ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2021 (apenas dez dias antes do vencimento do prazo), não restou superado o prazo prescricional da pretensão reparatória objetivada pelo requerente”. Desse modo, revela-se impositiva a desconstituição da r. sentença, a fim de que o Juízo singular dê regular processamento ao feito.
Ante o exposto, e de forma monocrática, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de acordo com o parecer ministerial, com vistas a anular a sentença e devolver os autos ao Juízo a quo, para que proceda com o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
22/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 13:21
Documento (Ofício)
30/11/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:51
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 15:34
Petição (Apelação)
04/11/2022, 17:59
Publicação
13/10/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0806348-47.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0806348-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por DIOMAR DE FREITAS GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 58948435. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a prejudicial de mérito de prescrição, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação. Outrossim, formulou pedido contraposto. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 010200401, no valor de R$ 740,86 (setecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos). No entanto, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária (pág.12 do ID 58482354), observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 03/2012 e o último desconto em 12/2016, observando-se como data de início de contrato o dia 07/02/2012. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 20/12/2021, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição. No caso em exame, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2. RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF – eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001. Rel. Mario-Zam Belmiro. Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível. Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 22:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 22:49
Documento (Certidão)
25/04/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:38
Decurso de Prazo
22/03/2022, 13:19
Publicação
08/03/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 12:17
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0806348-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 3 de março de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0806348-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:30
Petição (Contestação)
21/02/2022, 09:35
Publicação
08/02/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIOMAR DE FREITAS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0806348-47.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0806348-47.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo.".