Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800927-85.2017.8.10.0032.
APELANTE: IDELVANDO BASTOS AGUIAR ADVOGADO: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDELVANDO BASTOS AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA nos autos da Ação Revisional De Contrato C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição Do Indébito proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem alegando ter contraído empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. acima do sua capacidade financeira, motivo pelo qual requer a limitação dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda. Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo, requerendo reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou violado o Código de Defesa do Consumidor, quanto a informação clara e adequada em relação às operações de crédito, bem como a cobrança é ilegal por reter a integralidade do seu salário. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. Em suas contrarrazões, o Apelado requer o improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique De Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimo, contratados com o Banco recorrido, ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Apelante. Sem razão o Recorrente. Registro, de início, o posicionamento de que os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício. No caso, o Apelante possui 07 (sete) contratos de empréstimo empréstimo com o Banco Apelado, sendo Empréstimo Consignado em Folha”, “CDC Empréstimo”, “cheque especial” e “cartão de crédito”, responsabilizando-se pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta-corrente quantos aos últimos.. Destaco que em relação aos empréstimos consignados, o Decreto Estadual nº 28.798/2012 limita os descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias, bem como, ainda faz a reserva de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês, in verbis: Art. 12. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107,de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir: (alterado pelo DECRETO Nº 30.706, DE 6 DE ABRIL DE 2015) […] Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão. (alterado pelo DECRETO Nº 30.706, DE 6 DE ABRIL DE 2015) Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10 % (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. Parágrafo único. Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo. (g.n) Por outro lado, em relação aos empréstimos contraídos diretamente em conta-corrente, não se aplica tal limitação, vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. Nesse sentido, é o entendimento firme do C. STJ e da jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. 2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido. (REsp 1186965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) (g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, em outras palavras, comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% de sua renda mensal. 2. O cliente é livre para dispor de seus rendimentos da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo que se falar em limitação dos descontos em sua conta corrente. 3. No caso dos autos, os empréstimos consignados estão dentro do limite legal. Já em relação aos supostos empréstimos com desconto na conta-salário da demandante, estes não restaram comprovados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DFT, APC 20120110864322, Relª. Desembargadora Gislene Pinheiro, julgamento 8.4.2015, 2ª Turma Cível) (g.n) Desse modo, o entendimento a ser aplicado aos autos é de que apenas os descontos consignados em folha de pagamento obedecem ao limite de 30% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 28.798/2012 e como bem pontuado pelo Magistrado a quo “analisando os contracheques de ID n. 8052172 se verifica a margem consignável de 30% sempre foi respeitada pela parte ré quanto ao empréstimo consignado”. Ademais, não há se falar em ilegalidade da cobrança das operações de crédito, visto que o consumidor fora devidamente cientificado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram os contratos ora questionados, estando previamente esclarecido dos encargos decorrentes da operação. Logo, não há de se falar em dever de indenizar, mas exercício regular de direito da instituição financeira e observância da cláusula pacta sunt servanda. Assim, sendo expressamente pactuada e legal a cobrança das operações de crédito, deve ser mantido o entendimento esposado na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator