Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - (OAB/MA 14.147-a) APELADO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO(A): THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB/MA 10.177) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801259-77.2019.8.10.0001
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 15:32
Mero expediente
11/09/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:29
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:29
Publicação
16/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA). REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogado(s) do reclamado: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR (OAB 14147-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. João Lisboa, 14 de agosto de 2023. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:16
Petição (Apelação)
04/08/2023, 14:31
Publicação
03/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA EM EMBARGOS
Intimação - PROCESSO Nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA)/Advogado(s) do reclamado: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR (OAB 14147-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), defensor dativo nos presentes autos, à sentença, aduzindo em síntese que a decisão foi omissa em relação à gratuidade da justiça e contradição em face a perícia contábil e causa debendi. Portanto, assiste razão ao embargante no que se refere à justiça gratuita, pois não foi analisada. Todavia, é sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Na hipótese dos autos, a sentença hostilizada fundamentou a condenação imposta à empresa embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, para julgá-los parcialmente procedentes, ante a omissão apontada, reformando a sentença impugnada para reconhecer o direito da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA). REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogado(s) do reclamado: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR (OAB 14147-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. João Lisboa, 14 de agosto de 2023. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:16
Petição (Apelação)
04/08/2023, 14:31
Publicação
03/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA EM EMBARGOS
Intimação - PROCESSO Nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA)/Advogado(s) do reclamado: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR (OAB 14147-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), defensor dativo nos presentes autos, à sentença, aduzindo em síntese que a decisão foi omissa em relação à gratuidade da justiça e contradição em face a perícia contábil e causa debendi. Portanto, assiste razão ao embargante no que se refere à justiça gratuita, pois não foi analisada. Todavia, é sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Na hipótese dos autos, a sentença hostilizada fundamentou a condenação imposta à empresa embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, para julgá-los parcialmente procedentes, ante a omissão apontada, reformando a sentença impugnada para reconhecer o direito da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz Titular da 2ª Vara
01/08/2023, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/07/2023, 20:49
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:28
Publicação
19/06/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA). REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogado(s) do reclamado: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR (OAB 14147-MA), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, procedo a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. João Lisboa, 15 de junho de 2023. LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 17:38
Publicação
07/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e outros. Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40).
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em que requer o pagamento do valor de R$ R$ 95.294,55 (noventa e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de obrigação inserta no Cheque emitido pela parte requerida. Juntou os documentos anexos. Recebida a inicial, foi deferida, de plano, a expedição de Mandado de Pagamento, com abertura de prazo para interposição de Embargos. Citado (17576367), a parte requerida FABRISIO CORDEIRO FERREIRA interpôs Embargos (ID 17593882), onde alega preliminarmente a incompetência territorial. No mérito, alega que o valor correto da dívida é R$ 92.079,00 (noventa e dois mil e setenta e nove reais). Intimada para se manifestar, a embargada ofereceu a impugnação ID 19120379, requerendo seja julgado improcedentes os presentes embargos. A parte requerida FABRISIO CORDEIRO FERREIRA apresenta outra defesa em id. 19551311, alegando que não possui relação jurídica com a requerente e que caberia a esta demonstrar a causa que deu origem ao título. A parte requerida FABRISIO CORDEIRO FERREIRA interpõe a sua terceira defesa em id. 71569790, alegando a incompetência do juízo, ausência de notificação prévia, ausência de memória de cálculo. Citada (71909885), a requerida não apresentou embargos, conforme certidão de id. 89678110 Apresentada nova impugnação ao Embargos pela requerente em id. 77441719. Acolhida a exceção de incompetência em decisão de id. 77775688. Determinada a especificação de provas e a certificação de oposição de embargos pela requerida IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. A parte requerida FABRISIO CORDEIRO FERREIRA solicitou provas periciais contábeis e grafotécnica. A parte requerente informou que não tem provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DOS PLEITOS PROBATÓRIOS Em que pese os pedidos de realização de perícias contábeis e grafotécnica, entendo que ambas devem ser indeferidas. A perícia contábil em razão de não haver necessidade nesse momento processual, uma vez que somente após fixados os índices de correção monetária e juros, bem como a data de incidência é que se pode falar em utilidade de perícia contábil. Ademais, quando o valor depender de cálculos aritméticos com a utilização de índices, podem ser realizados pela Contadoria do Juízo. No que se refere a perícia grafotécnica, o art. 430 do CPC determina que a arguição de falsidade deve ocorrer na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Na espécie, o requerido somente vem solicitar a perícia grafotécnica em tempo muito superior ao de 15 (quinze) dias após ter tomado ciência da juntada dos cheques, portanto, a intempestividade é patente, uma vez que os cheques foram juntados na inicial e a primeira defesa do executado foi em 25 de fevereiro de 2019 em id. 17593882 DO MÉRITO Preliminarmente, verifica-se que o Requerente instruiu a presente Ação Monitória com documento representativo de dívida e juntou a planilha atualizada de débito. No mérito, incide ao caso a aplicação da recém editada Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Logo, em que pese a relevante alegação intempestiva da necessidade de menção da causa debendi, tal afirmação não pode ser oposta em face do Embargado, por ter recebido o cheque de boa-fé, uma vez que, por sua essência, o cheque é um título de crédito autônomo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reforçou o entendimento da desnecessidade de perquirição da origem da dívida (causa debendi), conforme julgado abaixo ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CARATERIZADA A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA QUE NÃO REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO DE CRÉDITO, É DE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 1102-A, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I - Comprovado nos autos a apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo, requisito indispensável à propositura da ação monitória, é de ser reformado o julgamento a quo que julgou improcedente o pedido formulado à exordial por entender necessário a comprovação da causa da emissão dos cheques prescritos, visto que, o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é no sentido de que, em se tratando de cheque prescrito para fins de ajuizamento da ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, visto tratar-se de documento escrito hábil para fins de comprovação da dívida, devendo ser constituído o título executivo judicial, observado o disposto no artigo 1102-a, do Código de Processo Civil. II - Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RN - AC: 102982 RN 2011.010298-2, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 13/10/2011, 3ª Câmara Cível) Por fim, destaco o cabimento de atualização do débito, sendo os juros calculados a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, consoante firme entendimento pretoriano: "EMBARGOS À MONITÓRIA - JUROS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DECISÃO UNÂNIME – Os juros constituem pena por atraso no pagamento e devem incidir a partir da citação do devedor. Por outro lado, a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento do título, pois
trata-se de mera atualização da moeda, não acarretando aumento algum ao valor do débito. (TJMT – RAC 23.936 – Capital – 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 31.10.2001) Logo, tendo em vista que a cobrança de juros e outros encargos é matéria de ordem pública, deve-se corrigir o valor da dívida, para que se passe a constar o juros e a correção monetária da forma acima indicada, bem como para ajustar o percentual devido a título de honorários advocatícios, uma vez que a planilha ID 16552258, fez constar de forma unilateral o juros e a correção monetária desde a data de emissão dos cheques..Ante o exposto, rejeito embargos monitórios, e julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 702, § 8.º, do Novo Código Processo Civil, contudo o valor do título será de R$ R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, calculados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, calculada desde o ajuizamento da ação. Julgamento proferido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para cumprimento de Sentença e intime-se o credor a apresentar a planilha de débito, atualizada nos termos desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha, expeça-se o Mandado Executivo em face de ambos os requeridos, intimando os requeridos a pagar o valor do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor no prazo acima estipulado, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para oferecer Impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à imediata penhora dos bens dos devedores, de forma menos gravosa, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da fase executória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
06/06/2023, 00:00
Procedência
15/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:42
Documento (Certidão)
11/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
05/01/2023, 23:40
Decurso de Prazo
05/01/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:17
Publicação
07/12/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REQUERIDO(A): FABRISIO CORDEIRO FERREIRA e IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0801259-77.2019.8.10.0001. MONITÓRIA (40). Vistos etc., Certifique a apresentação de embargos por IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:08
Mero expediente
30/10/2022, 15:15
Publicação
13/10/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:23
Redistribuição (incompetência)
10/10/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A DECISÃO Como se pode extrair dos autos a parte demandada arguiu em preliminar dos embargos monitórios (Id. 17593882) a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, visto que a praça de pagamento dos cheques que embasaram a presente ação monitória, como documentos escritos, é a cidade de Imperatriz (MA), local também onde o negócio jurídico fora realizado. Pois bem. Em se tratando de competência relativa o juiz não pode declinar de ofício, entretanto, no caso em exame, o demandado, ora embargante, arguiu em preliminar de embargos monitórios a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. De fato assiste razão ao embargante/demandado, isto porque a norma do artigo 46 do Código Civil estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” E o demandado comprova que reside em João Lisboa(MA). A jurisprudência é nesse sentido a exemplo da que cito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta, em regra, no foro de domicílio do Réu. Assim, a Ação Monitória objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Ré. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que a Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1384789, 07297561220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, acolho a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada, ora embargante, para declinar da competência deste juízo para a Comarca de João Lisboa(MA). Cumpra-se, redistribuindo-se imediatamente estes autos. São Luís (MA), quinta-feira, 06 de outubro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
10/10/2022, 00:00
Determinada a Redistribuição
06/10/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:24
Publicação
15/09/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - OAB/MA 14147-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Vista à parte autora dos EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 dias. São Luís, MA, 1 de setembro de 2022. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:38
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:11
Documento (Certidão)
21/07/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:56
Expedição de documento (Informações)
08/06/2022, 12:48
Documento (Ofício)
06/06/2022, 13:00
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:42
Expedição de documento (Carta precatória)
14/12/2021, 12:46
Documento (Carta precatória)
02/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:47
Publicação
25/09/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - MA14147, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor das custas referentes à expedição da carta precatória requerida e já deferida, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 16 de setembro de 2021. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula nº 173419
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:04
Decurso de Prazo
07/05/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:56
Publicação
15/04/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Intimo a parte autora para cumprir Despacho em ID 42618588, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 8 de abril de 2021. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5º Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
13/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:44
Decurso de Prazo
07/04/2021, 05:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:02
Publicação
25/03/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875, AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - OAB/MA14147 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro a expedição de novo mandado de citação no endereço indicado pelo credor, a saber: Rua Resplandes, S/N, centro, Pizzaria Império, João Lisboa CEP: 65922000. Tal citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, através de carta precatória. Condiciono, no entanto, o cumprimento da diligência ao pagamento das custas pela parte interessada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de Março de 2021. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:22
Publicação
05/03/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801259-77.2019.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515
REU: FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, IMPERIO - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875, AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS JUNIOR - OAB/MA14147 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de março de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 22:43
Documento (Certidão)
26/01/2021, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:34
Documento (Certidão)
25/09/2020, 12:39
Documento (Certidão)
25/09/2020, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 16:20
Documento (Carta)
10/09/2020, 17:24
Mero expediente
03/09/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 13:19
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:31
Decurso de Prazo
01/09/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:13
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2020, 10:15
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:57
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:57
Documento (Mandado)
20/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:02
Mero expediente
14/04/2020, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 09:49
Mero expediente
22/01/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 09:57
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:21
Documento (Certidão)
08/04/2019, 10:20
Decurso de Prazo
22/03/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))