Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: EUDACY PEREIRA BARROS MENEZES E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO MENDES DE SOUSA (OAB/MA 5.970), RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA (OAB/MA 6.790)
APELADO: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-33.2019.8.10.0085
Trata-se de apelação cível interposta por EUDACY PEREIRA BARROS MENEZES E OUTROS em face da sentença prolatada pelo MM.° juiz de direito titular da Comarca de Dom Pedro, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, III, e 925, caput, do Código de Processo Civil, ao declarar zero o quantum debeatur da liquidação promovida em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS. A origem da controvérsia remonta a uma ação de cobrança de verbas salariais proposta pelos ora apelantes, decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV, transitada em julgado em 2022, cujos autores protocolaram petição de cumprimento de sentença. Intimado regularmente, o município executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. O magistrada a quo, diante da ausência de impugnação e com os autos conclusos, proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença ao fundamento central de que o Município de Gonçalves Dias implantou, por meio da Lei Municipal n. 109/2009, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, e, por meio da Lei Municipal n. 158/2012, Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, diplomas que conferiram nova estrutura remuneratória a todos os servidores municipais. À luz do RE 561.836/RN (Tema 5/RG do STF), a sentença recorrida concluiu que, após a reestruturação da carreira por lei específica, não subsiste o direito à incorporação do índice de 11,98%, aplicando a teoria da liquidação com dano zero. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, ausência de fundamentação adequada da sentença de extinção, com violação ao art. 93, IX, da CF/88; ausência de comprovação, nos autos, de que as citadas leis municipais efetivamente reestruturaram os cargos dos apelantes com absorção das perdas da URV. Alegam, ainda, que a data de ingressa no serviço público não afasta o direito à recomposição salarial, além de omissão do juízo em remeter os autos à contadoria judicial para apuração individualizada dos valores devidos. Apesar da intimação, o município apelado deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contrarrazões (certidão – ID 35490326). Determinada a redistribuição dos autos a esta Segunda Câmara de Direito Público (ID 37352560). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 38844369). É o suficiente relatório. Decido. Da análise, por ser a apelação tempestiva e satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, dela conheço. Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias ao entendimento do STF e do STJ, em precedentes vinculantes. Consoante relatado, a demanda envolve servidores públicos do Município de Gonçalves Dias que tiveram reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV. Todavia, em sede de liquidação de sentença, aferiu-se que por meio da Lei Municipal n. 109/2009, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, e, por meio da Lei Municipal n. 158/2012, Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, fora conferido nova estrutura remuneratória a todos os servidores municipais. Não merece amparo, portanto, a insurgência dos recorrentes. É que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) Dessa forma, considerando que a reestruturação em tela, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu em 2009 e 2012, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. No presente caso, os apelantes sustentam que as referidas leis apenas criaram e regulamentaram os cargos de professor e demais servidores, sem promover reestruturação financeira que incorporasse as perdas da conversão monetária. Argumentam, ainda, que não consta dos autos qualquer dispositivo normativo específico declarando a absorção do índice URV. A argumentação, contudo, não resiste a uma análise mais aprofundada do direito aplicável e da lógica do sistema constitucional-administrativo. Primeiramente, o STF, no próprio RE 561.836/RN, não exigiu que a lei reestruturadora fizesse menção expressa à absorção das diferenças da URV. O que o decisum determina é que a reestruturação da carreira, compreendida como a instauração de um novo regime remuneratório, implica, por força normativa direta do sistema constitucional, a absorção das parcelas do regime anterior. Não se trata de exigir cláusula expressa de absorção, mas de reconhecer o efeito jurídico natural da reestruturação. Em outros termos, não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência das referidas leis municipais, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças. O raciocínio dos apelantes conduz a uma conclusão logicamente insustentável, pois se as Leis Municipais n. 109/2009 e n. 158/2012 "apenas regulamentaram" os cargos sem promover reestruturação remuneratória, então não haveria, em tese, nenhum regime jurídico-remuneratório novo, permanecendo em vigor o regime anterior afetado pela conversão do Cruzeiro Real em URV. Entretanto, os próprios recorrentes não negam que o município editou um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e um Plano de Cargos e Salários da Prefeitura. A implantação de planos de cargos e salários constitui, por sua própria natureza jurídico-administrativa, uma reestruturação da carreira. Ademais, a afirmação de que as leis municipais não trouxeram "qualquer descrição quanto à estrutura financeira dos cargos, níveis salariais e reestruturação do cargo" é contraditória com a própria natureza de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e de um Plano de Cargos e Salários (PCS). Tais diplomas, por definição, fixam tabelas salariais, escalonamentos de carreira, progressões e promoções, ou seja, estabelecem integralmente a nova estrutura remuneratória. De outra parte, os apelantes sustentam, ainda, que a sentença de extinção com quantum zero viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento, que reconheceu o direito dos servidores à recomposição salarial decorrente da conversão da URV. A tese também não merece acolhida, por confundir dois planos lógica e juridicamente distintos, quais sejam, a existência do direito, e o do quantum debeatur, a extensão econômica desse direito. A coisa julgada formada no processo de conhecimento reconheceu que, em tese, os servidores municipais de Gonçalves Dias que percebiam seus vencimentos antes do último dia do mês fazem jus à incorporação do índice resultante da conversão monetária. Esse reconhecimento permanece íntegro e é insuscetível de revisão. O processo de liquidação, contudo, destina-se à apuração do quantum debeatur, o montante concreto e efetivo a ser satisfeito. E é exatamente aqui que o Tema 5/RG/STF incide com determinância, verificado-se que o município editou legislação reestruturadora da carreira (Leis n. 109/2009 e n. 158/2012), o termo ad quem da incorporação do percentual URV é a data de vigência dessas leis. Se a remuneração já foi integralmente reorganizada pelo novo regime, não há diferença remuneratória residual a ser satisfeita, ou seja, o quantum debeatur é zero. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais, no cargo de professor, contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença que visava à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação da carreira dos servidores municipais inviabiliza a incorporação do percentual e a percepção de diferenças pretéritas referentes à conversão da remuneração para URV, tornando inexigível o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O término da incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice obtido em cada caso deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. Tema 05 do STF. 4. A carreira do magistério público do Município de Gonçalves Dias passou por reestruturação em razão da Lei Municipal nº 109/2009. 5. No caso concreto, à luz dos entendimentos do STF, restou evidente que as partes exequentes não têm direito à incorporação do índice pleiteado e que eventuais verbas pretéritas estão prescritas, motivo pelo qual revela-se correta a extinção da demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.” --------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 109/2009 do Município de Gonçalves Dias. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.05.2020; TJMA, ApCiv 0001684-96.2016.8.10.0081, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 31.03.2025; TJMA, ApCiv 0001188-84.2018.8.10.0085, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 26.03.2024. (ApCiv 0001302-23.2018.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. URV (11,98%). LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidores estaduais contra decisão que manteve a limitação temporal dos efeitos da incorporação do índice de 11,98% (URV), fixada em cumprimento de sentença, em razão das reestruturações da carreira do magistério estadual promovidas pelas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Os agravantes alegam afronta à coisa julgada, ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reestruturação da carreira do magistério estadual autoriza a limitação temporal da incorporação do índice de 11,98% (URV), mesmo após o trânsito em julgado do título executivo que reconheceu o direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), fixa que o direito à incorporação do índice da URV não subsiste de forma indefinida, cessando no momento em que ocorre reestruturação remuneratória da carreira. 4. O STJ reconhece que a reestruturação da carreira configura fato superveniente que limita os efeitos do título executivo, sem violar a coisa julgada, conforme AgInt no AREsp 2.220.396/MA. 5. As Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013 promoveram reestruturação da carreira do magistério estadual, alterando o regime remuneratório, o que impõe a limitação temporal da URV. 6. Não há afronta à irredutibilidade de vencimentos, pois eventual redução deve ser compensada por VPNI até absorção futura, nos termos da jurisprudência do STF. 7. A manutenção da incorporação indefinida configuraria duplicidade de pagamento e excesso de execução, em descompasso com o entendimento pacífico das Cortes Superiores e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual limita temporalmente a incorporação do índice de 11,98% (URV). 2. A limitação não viola a coisa julgada, pois decorre de fato superveniente reconhecido pelos Tribunais Superiores. 3. A irredutibilidade de vencimentos permanece assegurada mediante a instituição de VPNI até sua absorção por reajustes posteriores. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 489 e 1.021, § 2º. Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.220.396/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.03.2023. (AI 0807273-70.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/02/2026) No que se refere à argumentação de que a sentença de extinção violou o art. 93, IX, da CF/88, por não ter se fundamentado adequadamente nas provas dos autos, tal preliminar não merece acolhida, porquanto a magistrada a quo identificou corretamente o momento processual, a fase de liquidação do quantum debeatur; invocou o Tema 5/RG/STF; registrou as leis municipais reestruturadoras; fundamentou a ausência de direito adquirido a regime jurídico com apoio na jurisprudência do STF, além de invocar jurisprudência para reforçar a compatibilidade da liquidação zero com o princípio da coisa julgada. A fundamentação não precisa acolher todos os argumentos da parte, nem rebater ponto a ponto cada tese levantada. O art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC exige que o magistrado enfrente as questões relevantes para o deslinde da causa, o que foi devidamente realizado. O descontentamento com o resultado não equivale à ausência de fundamentação. Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade por vícios de fundamentação. Por fim, o argumento dos apelantes de que o magistrada a quo deveria, antes de extinguir o feito, ter remetido os autos à contadoria judicial para apuração individualizada dos valores devidos a cada servidor,não prospera, eis que a remessa à contadoria judicial teria sentido se houvesse dúvida sobre o quantum, necessitando de cálculos aritméticos para sua determinação. No caso dos autos, a conclusão pela liquidação com quantum zero não resultou de cálculos contábeis, mas de uma premissa jurídica no sentido de que a superveniência de leis municipais reestruturadoras, à luz do Tema 5/RG/STF. Com efeito, a existência de reestruturação da carreira é uma questão jurídica a ser resolvida pelo magistrado, e não uma questão contábil. Reconhecida juridicamente a reestruturação, não há montante a calcular, o resultado é zero por imposição do direito, não por operação matemática. A remessa à contadoria seria, nessas circunstâncias, um ato processual desprovido de qualquer utilidade prática, em desarmonia com os princípios da celeridade e da economia processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ao declarar zero o quantum debeatur da liquidação, em consonância com o Tema 5/RG/STF (RE 561.836/RN) e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, na data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator