Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE MARIA FARIAS REIS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0847659-52.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 12/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO JOSÉ MARIA FARIAS REIS, em 15.08.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 30436846, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 38458099, aduz, em síntese, a parte agravante que "é imprescindível salientar que o Agravante fora induzido a erro e o empréstimo fora contratado na modalidade de CONSIGNADO, PORTANTO, AMPARANDO QUE AS PROVAS NÃO TRAZEM VERACIDADE AOS AUTOS, visto que o Agravante não contratou empréstimo na modalidade por “Cartão de Crédito Consignado”, assim como as taxas de juros do cartão são absurdas, e, portanto, para quem já não possui proventos relevantes, ficar pagando infinitamente uma dívida seria, data vênia, um descalabro financeiro. IMPORTANTE DESTACAR, QUE É CLARA A AUSÊNCIA DA CORRETA INFORMAÇÃO, ISSO PORQUE, NO CONTRATO ANEXADO PELO BANCO REQUERIDO, NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE NA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO HAVERIA A COBRANÇA SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO, COM O REFINANCIAMENTO MENSAL DE TODA DÍVIDA, DE MODO QUE ESSE PAGAMENTO MÍNIMO PRATICAMENTE NÃO ABATERIA NO VALOR TOTAL DO DÉBITO. OU SEJA, O CONSUMIDOR NÃO É EXPRESSAMENTE INFORMADO SOBRE O DESCONTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA. Ademais, conforme serão demonstrados abaixo, as faturas não mostram nenhuma veracidade em seu teor e só comprovam o desconhecimento do Apelante, já que não consta nenhum código de barra e nem data de postagem, bem como a Ted só comprova o empréstimo que a Agravante fez e o contrato só confirma as violações ao Código de defesa do Consumidor." Aduz mais que "PREVENDO, QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO TODOS AS CARACTERÍSTICAS DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (A VERDADEIRA INTENÇÃO DA AGRAVANTE), SEM QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO DETERMINANTE, SEJA TAXA DE JUROS, CUSTO EFETIVO TOTAL, ETC., COMO A AGRAVANTE PODERIA ADIVINHAR QUE ESTAR-SE-IAM OFERECENDO UM EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO EM CONSIGNAÇÃO, COM JUROS ALTÍSSIMOS, CORRENDO O RISCO DE PAGAR ATÉ O FIM DA VIDA, DADO QUE NUNCA UTILIZOU O CARTÃO? NEM DE LONGE SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE SABIA QUE SE TRATAVA DE UM EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO. Diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, o Recorrente se dirigiu a sua fonte pagadora (Consignum), onde obteve a informação que o empréstimo tinha sido realizado em PRAZO INDETERMINADO, INFINITO, PERPÉTUO. Por fim, como bem salientou o Ilmo. Desembargador Gutemberg da Mota e Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado no dia 25/03/2011, nos autos da Apelação Cível n° 1.0145.10.032892-4/001, em caso similar ao ora discutido: “É EVIDENTE QUE NINGUÉM CONTRATARIA CARTÃO DE CRÉDITO, QUE SABIDAMENTE POSSUI ENCARGOS E TAXAS EXTREMAMENTE ALTAS, FAZENDO UM SAQUE IMEDIATO DE R$ 2.182,14...”. Como exposto na exordial, foi depositado na conta corrente do Agravante um valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o que evidencia que houve um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor. Importante deixar vincado que a Recorrente por inúmeras vezes solicitou o contrato de empréstimo ao Recorrido, na qual não o fez, alegando que não o possuía no momento do ajuizamento da ação. Não restando outra opção à Recorrente, está se viu obrigada a recorrer ao Judiciário no intuito de serem suspensos os descontos em sua folha de pagamento. REQUEREU, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUDO QUE FOI PAGO A MAIOR A PARTIR DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) PARCELA DO EMPRÉSTIMO, CONFORME SE VERIFICA NOS PEDIDOS DO RECORRENTE, CONTIDO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE." Alega também, que "a condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme disposta na decisão recorrida, carece de fundamentação fática e jurídica sólida. O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a leitura atenta dos autos e a análise da situação vivenciada pela autora demonstram que não houve qualquer intenção dolosa ou maliciosa de induzir o juízo a erro. A parte autora, ao buscar o banco réu para contratação de um empréstimo consignado comum, agiu pautada na boa-fé objetiva e na legítima expectativa de que estava contratando um produto financeiro específico. A autora, pessoa física e leiga em questões jurídicas e financeiras complexas, foi induzida em erro pelo banco réu, que lhe ofereceu e fez assinar um contrato de cartão de crédito com condições distintas daquelas desejadas e compreendidas pela autora. Em nenhum momento a autora agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. Pelo contrário, a autora buscou o Judiciário com o intuito de ver restabelecido seu direito, acreditando firmemente na irregularidade do contrato firmado. A configuração de litigância de má-fé exige a presença de dolo específico, o que não se verifica no caso concreto, pois a autora agiu de boa-fé, acreditando na veracidade de suas alegações e no direito que estava buscando." Argumenta, por fim, que "o Ilmº. Des. Relator ter procedido ao julgamento monocrático tendo em vista que, segundo suas razões, os fundamentos da Apelação contrariam as teses fixadas pela E. Corte de Justiça Maranhense em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/16, no que tange à licitude de contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. No entanto, Colenda Câmara, tais alusões suscitadas pelo Relator não merecem amparo, uma vez que não se questiona a licitude ou não do contrato, mas sim os vícios jurídicos decorrentes da contratação. (...) EM APREÇO, É INEGÁVEL QUE O AGRAVANTE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, devido ao exposto, visto não ter sido acostado nenhum documento de anuência do Peticionante de solicitação de saque via cartão de crédito e nem mesmo é mostrado no contrato dados sob os juros e encargos do referido cartão, assim afrontando o art. 52 do CDC. DESTACA-SE AINDA QUE É EVIDENTE A IRREGULARIDADE E O DESCONHECIMENTO DO RECORRENTE QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, HAJA VISTA, QUE O CARTÃO FORA OFERECIDO COMO BONUS E QUE NÃO TINHA NENHUMA VINCULAÇÃO COM O EMPRÉSTIMO. Desse modo, não se cabe nem suscitar que o Agravante tinha algum tipo de conhecimento sob saque em de cartão de credito consignado na qual juros são exorbitantes, assim tornando a dívida infinita e impagável, até porque, a todo momento o Agravante imaginou estar pagando continuamente as parcelas referente ao empréstimo contratado. É mister demonstrar ainda as ilicitudes cometidas pelos Bancos referente a tal tema de cartão consignado, senão vejamos abaixo uma nota emitida pelo Ministério da Justiça, que corrobora com o caso em comento." Com esses argumentos, requer "primeiramente, que seja realizado juízo de retratação, na forma do §2º, art. 1.021, do CPC, pelo Ilustre Desembargador Relator; Caso não seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer seja enviado os autos QUARTA CÂMARA DE CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, para que seja RECEBIDO e dado INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, REFORMANDO, a fim de: 1. AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; 2. CONDENAR o Agravado a indenizar o Agravante a título de danos morais e materiais, sendo os morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto os materiais à devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (Vigésima quinta) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial. 3. Bem como a condenação do Agravado em honorários no importe de 20%, com base no art. 85, §2 do CPC." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 39943235) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "É INEGÁVEL QUE O AGRAVANTE CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, devido ao exposto, visto não ter sido acostado nenhum documento de anuência do Peticionante de solicitação de saque via cartão de crédito e nem mesmo é mostrado no contrato dados sob os juros e encargos do referido cartão, assim afrontando o art. 52 do CDC. DESTACA-SE AINDA QUE É EVIDENTE A IRREGULARIDADE E O DESCONHECIMENTO DO RECORRENTE QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, HAJA VISTA, QUE O CARTÃO FORA OFERECIDO COMO BÔNUS E QUE NÃO TINHA NENHUMA VINCULAÇÃO COM O EMPRÉSTIMO. Desse modo, não se cabe nem suscitar que o Agravante tinha algum tipo de conhecimento sob saque em de cartão de crédito consignado na qual juros são exorbitantes, assim tornando a dívida infinita e impagável, até porque, a todo momento o Agravante imaginou estar pagando continuamente as parcelas referente ao empréstimo contratado.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 30436846, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não lhe ter sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 0000710935953, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 209,25 (duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos), deduzidas de seus proventos, vez que é Professor. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20327685, que dizem respeito à "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Por fim, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 12/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3