Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820384-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: JUAREZ LIMA GARCEZ Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - OAB/MA 10236-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida em ID. 74042965, alegando em síntese, haver omissão no comando judicial proferido. Sustenta o embargante, em síntese de suas razões, que não houve a revogação expressa da tutela provisória deferia nos autos (ID. 4685557). Com base nesse argumento pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões, conforme certidão ID. 102052913. É o relatório. DECIDO. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, na forma do art. 1022, do CPC. Pois bem, considerando o inconformismo deduzido na peça recursal, entendo que não assiste razão ao embargante, isso porque a demanda restou julgada totalmente improcedente, não subsistindo a medida liminar concedida na origem, não havendo necessidade da revogação expressa. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se prende no sentido da revogação da tutela de urgência ser consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, não necessita de pronunciamento expresso do Juízo, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (STJ - Pet: 15040 PE 2022/0085806-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). Assim, importa clarificar que a insatisfação da embargante com a conclusão lançada na sentença por si só não autoriza a interposição do instrumento ora em exame, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Com efeito, o presente recurso tem caráter de integração e não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados na sentença embargada. Nesse sentido é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados.(MSCiv 0812732-24.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. 2. Por esse motivo, entendo que as embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 0825406-68.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível