Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) EMBARGADA: Francisca de Jesus Bezerra Santos ADVOGADA: Dra. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805784-95.2022.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida por esta Relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargada e negou provimento ao Apelo do Embargante (Id. nº. 36257044). Em suas razões recursais de Id. nº. 36606390, o Embargante suscita que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, consoante delimitado na jurisprudência do C. STJ. Pondera serem excessivos os danos morais arbitrados, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº. 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. Em que pese devidamente intimado, a Embargada não apresentou sua contraminuta. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e apontam temas previstos no artigo 1.022 do CPC, qual seja, a omissão. Compulsando-se os autos, observa-se que não assiste razão ao Embargante, visto que, ao contrário do alegado nestes Aclaratórios, o julgamento havido no EAREsp nº. 676.608/RS não determinou a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente, mas tão somente fixou a seguintes teses jurídicas: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dessa forma, a modulação ocorrida naquele julgamento não afeta a determinação contida na decisão ora embargada que condenou o Embargante a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. No mais, não há que se falar em desproporcionalidade dos danos morais arbitrados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revelam adequados ao caso concreto. Do mesmo modo, não prospera a tese de que os juros de mora incidam tão somente a partir do seu arbitramento, vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes incidem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº. 54 do STJ. Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível. Embargos de Declaração nº. 0801448-30.2017.8.10.0032. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 27/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. A declaração de nulidade de atos processuais somente é cabível após o temperamento da potencialidade de ocorrência de grave e real prejuízo alegado e provado, sem o qual o regime de nulidades do processo civil não tem valia, para não se gerar o apego cego às formas (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). II. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.(?) 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). III. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021, DJe 09/02/2021) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)