Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806467-84.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA DUTRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 94729141). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 94729141) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806467-84.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA DUTRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 94729141). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 94729141) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806467-84.2021.8.10.0029.
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA RAIMUNDA DUTRA em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 94729141). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 94729141) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
04/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
29/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como manifestar-se acerca do pedido de acordo de Id. 94729141. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 19 de julho de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806467-84.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:04
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:13
Publicação
26/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806467-84.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 18:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:32
Publicação
15/04/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806467-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DUTRA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 06 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:26
Procedência
22/11/2022, 14:31
Movimentação processual
22/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:04
Publicação
13/10/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806467-84.2021.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:23
Documento (Certidão)
07/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:34
Publicação
01/09/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUTRA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA-17231, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 74918153, cujo conteúdo é da seguinte matéria: Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 30 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806467-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DUTRA
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:06
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:00
Publicação
30/06/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Citação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806467-84.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA DUTRA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2022, 00:00
Outras Decisões
16/06/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2022, 06:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DUTRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231) APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806467-84.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDO DUTRA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (id 15734456) Em suas razões recursais (id 15734459), a apelante afirma que a sentença contém erro grosseiro ao condicionar o exercício do direito de ação à à juntada de comprovante de endereço em nome da parte; que se trata excesso de formalismo que atenta contra o acesso ao Judiciário; aduz que a parte autora está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, CPC sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 15734466), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o seu desprovimento com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 15770040). Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou apenas pelo conhecimento do recurso, conforme se verifica nos argumentos trazidos sob o id 15860362. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I c/c art. 321, ambos do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades dos artigos 319 e 320 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome. Na verdade, em observância aos documentos anexados sob o id 15734450, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso). Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DUTRA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231) APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão tácita do benefício de justiça gratuita pelo juízo a quo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806467-84.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, III) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 21:57
Documento (Ofício)
17/03/2022, 10:09
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 13:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:46
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:45
Decurso de Prazo
28/09/2021, 08:21
Petição (Apelação)
02/09/2021, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:32
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 22:18
Documento (Certidão)
24/08/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:13
Publicação
19/08/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806467-84.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA RAIMUNDA DUTRA em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível