Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Apelado(a): Pedro Pereira Silva Advogado(a): Jyoneton Geovanno Aquino De Sousa Goncalves (OAB/MA 13.728) Relator: Des. José Edilson Caridade Ribeiro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805469-19.2021.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido formulados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em seu desfavor por Pedro Pereira Silva. Irresignado, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível aduzindo, em síntese, preliminarmente, ausência dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, interesse de agir e prescrição trienal. E no mérito, aduz que não houve ilegalidade na cobrança de juros de carência. Com tais razões, pede que seja julgado improcedente a ação. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ( id. 31922506). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, visa a apelante reforma da sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu indevida a cobrança de juros de carência. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito da demanda, cabe analisar as preliminares suscitada pelo apelante. Primeiramente, sustenta que a recorrida não faz jus a gratuidade judiciária, todavia, analisando detidamente os autos, verifiquei que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo apelado encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Destaco ainda, que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que“ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pelo recorrido, sendo assim, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir sustentada pelo recorrente, verifiquei que existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Nesse contexto, presente o interesse de agir do consumidor, que busca declarar a nulidade da cobrança de juros de carência. Deveras, existe interesse - necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do recorrido. No tocante a preliminar de prescrição ora suscitada pelo recorrido, passo a enfrentá-la. Embora sustente a ocorrência de prescrição trienal, ressalto que, após detida análise, verifique que esta inexiste e, portanto, deve ser afastada. Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Adentrando o mérito da demanda, extrai-se dos autos que a parte recorrente contratou empréstimo junto ao recorrente no valor de R$ 1.054,22, para pagamento em 20 parcelas, constando, ainda, a cobrança decorrente de juros de carência, fato que, segundo afirma, onerou excessivamente o contrato. De logo, cabe consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. Esses consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante. No caso em exame, verifica-se que, de fato, houve a cobrança de juros de carência no montante indicado, contudo, a apelante deixou de juntar o instrumento contratual, limitando-se a sustentar que a legalidade dos descontos realizados a título de juros de carência. Logo, é ilícita a cobrança de juros de carência, vez que o banco requerido não juntou o termo de adesão ao pacote de serviço. Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Sendo assim, não há falar em legalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda e fixou a condenação em repetição do indébito em dobro e dano moral. Ademais, restou demonstrado que houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, vez que a consumidora, ora apelada, não tomou conhecimento previamente do crédito e a incidência de juros de carência, conforme documentos apresentados. Logo, é ilícita a cobrança de juros de carência no contrato, ora em questão, tendo em vista que a instituição financeira não prestou informação adequada no momento da contratação do empréstimo.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Edilson Caridade Ribeiro Relator