Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.086,94. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 902,61 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 601,74 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.862,59 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800214-85.2018.8.10.0029
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO DE ARAUJO BARROS, CPF: 802.281.863-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BARROS, CPF: 043.046.123-28, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EDUARDO DE ARAUJO BARROS, CPF: 021.129.253-26, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIANE DE ARAUJO BARROS, CPF: 080.246.143-32, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAILTON DE ARAUJO BARROS, CPF: 530.938.523-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ GARCIA MERCEDES, CPF: 215.933.533-91, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIRENE MERCE DE ARAUJO BARROS, CPF: 032.652.663-38, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAGNORIA MERCÊ DE BARROS, CPF: 680.316.293-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIMAR DE ARAUJO BARROS, CPF: 012.032.243-56, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO LUÍS BARBOSA DE SÁ, CPF 715.951.553-68, no importe de R$ 1.516,12 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte DANIELE BARROS DE SÁ, CPF 473.612.618-33, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANA CAROLINE BARROS DE SÁ, CPF 442.571.1098-31, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BEATRIZ BARROS DA SILVA SÁ, CPF 387.864.338-14, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte L. E. B. D. S. (menor) representado por ANTONIO LUIS BARBOSA DE SÁ, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, no valor de R$ 17.326,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 135562021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 146669238). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 135562021). Considerando os documentos de id 135914295 e 141203460, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 30.086,94. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 902,61 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 601,74 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.862,59 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800214-85.2018.8.10.0029
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO DE ARAUJO BARROS, CPF: 802.281.863-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO BARROS, CPF: 043.046.123-28, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EDUARDO DE ARAUJO BARROS, CPF: 021.129.253-26, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIANE DE ARAUJO BARROS, CPF: 080.246.143-32, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAILTON DE ARAUJO BARROS, CPF: 530.938.523-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ GARCIA MERCEDES, CPF: 215.933.533-91, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIRENE MERCE DE ARAUJO BARROS, CPF: 032.652.663-38, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAGNORIA MERCÊ DE BARROS, CPF: 680.316.293-15, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ROSIMAR DE ARAUJO BARROS, CPF: 012.032.243-56, no importe de R$ 3.032,20 (três mil, trinta e dois reais e vinte centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANTONIO LUÍS BARBOSA DE SÁ, CPF 715.951.553-68, no importe de R$ 1.516,12 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte DANIELE BARROS DE SÁ, CPF 473.612.618-33, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANA CAROLINE BARROS DE SÁ, CPF 442.571.1098-31, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BEATRIZ BARROS DA SILVA SÁ, CPF 387.864.338-14, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte L. E. B. D. S. (menor) representado por ANTONIO LUIS BARBOSA DE SÁ, no importe de R$ 379,02 (trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, no valor de R$ 17.326,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 135562021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 146669238). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 135562021). Considerando os documentos de id 135914295 e 141203460, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:41
Publicação
14/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o pedido de habilitação de id 137058351. Intimem-se o exequente por seu defensor para que qualifique os herdeiros (ID 137058369). Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 16:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:36
Publicação
16/12/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o óbito (ID 135914295) que consta 10 (dez) herdeiros à habilitar. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações acerca do décimo filho que não foi qualificado. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:31
Mero expediente
12/12/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 06:19
Documento (Certidão)
03/12/2024, 06:19
Documento (Certidão)
03/12/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:30
Publicação
28/11/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:20
Publicação
17/11/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/11/2024, 00:00
Mero expediente
12/11/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:58
Desarquivamento
31/10/2024, 12:58
Definitivo
25/09/2024, 13:51
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:39
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:37
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:13
Publicação
16/08/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados do(a)
REQUERENTE: KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.123284762. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800214-85.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:55
Evolução da Classe Processual
14/08/2024, 16:54
Remessa
08/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:06
Recebimento
21/03/2024, 16:36
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2024, 08:44
Documento (Decisão)
01/03/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-85.2018.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
APELADO: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, irresignado com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC); Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil. O Banco apelante alega em suas razões recursais (id 30016080), que a condenação imposta não merece prosperar, uma vez que a contratação foi legítima. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma in totum da sentença vergastada ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. A autora, ora apelada, não ofereceu contrarrazões (id 30016086). Recebido o apelo no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 31291227). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 32110249) manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que se mantenha intocada a decisão vergastada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, se quer fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Ressalto ainda que o print de tela não é hábil para comprovar o pagamento. Assim, entendo que o apelante deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento), pois ser condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800214-85.2018.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
APELADO: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800214-85.2018.8.10.0029
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO Relator ORA ET LABORA
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2023, 16:41
Sem efeito suspensivo
12/10/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 19:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 19:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:42
Publicação
15/04/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:18
Publicação
15/04/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800214-85.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 6 de março de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES - MA11655, KARMINNE BRANDAO VALE - MA11602 INTIMAÇÃO da parte BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 06 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:07
Petição (Apelação)
09/02/2023, 17:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:46
Procedência
01/12/2022, 08:48
Documento
30/11/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:48
Publicação
13/10/2022, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:15
Publicação
13/10/2022, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:15
Publicação
13/10/2022, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800214-85.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:42
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:22
Publicação
02/09/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800214-85.2018.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
01/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:33
Petição (Contestação)
22/03/2022, 11:50
Publicação
16/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Telefone(s): (86)3215-2100 - (00)0000-0000 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800214-85.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS, em face de BANCO DO BRASIL SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011715261220100000009220782 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Documento Diverso 18011715244850900000009220831 EXTRATO INSS Documento Diverso 18011715250934600000009220845 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 18011715254102600000009220858 Decisão Decisão 18091810313325600000012855538 Intimação Intimação 18091810313325600000012855538 Petição Petição 18100816260244000000013995210 Petição Petição 19040313395066300000017641173 Termo Termo 19112908462971600000024646581 Intimação Intimação 19112908462971600000024646581 Decisão Decisão 20032316140968700000027386260 Intimação Intimação 20032316140968700000027386260 Petição Petição 20033013530267100000027999337 Certidão Certidão 20060121413978100000029666210 Sentença Sentença 20061216232110200000030053387 Intimação Intimação 20061216232110200000030053387 Apelação Cível Apelação Cível 20062513494846600000030440177 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS-0800214-85.2018 Apelação 20062513494857100000030440181 Certidão Certidão 20062622193820900000030534446 Despacho Despacho 20063011253407900000030553373 Citação Citação 20070323083838800000030758740 Protocolo Protocolo 20080413260693700000031866417 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20080413260700700000031866420 Petição Petição 20091812552361700000033524622 CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO13901668 Petição 20091812552367000000033524625 PETICAO PROTOCOLADA Petição 20091815563658700000033535265 CADASTRO - MA13901738 Petição 20091815563665200000033535267 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos13901755 Documento Diverso 20091815563669500000033535268 3-1. procuração13901760 Procuração 20091815563675700000033535269 4-1. barcelos & janssen advogados associados13901764 Documento Diverso 20091815563682700000033535270 Certidão Certidão 20092520474261800000033820593 Certidão Certidão 20092811310695100000033850937 Ofício Ofício 20092817314692200000033850942 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012716001322600000037805537 AR Aviso de Recebimento 21012716001328500000037805541 Despacho Despacho 21042608004800000000044112598 Intimação Intimação 21042612032300000000044112599 Parecer Parecer 21051009320600000000044112600 AC 0800214-85_REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO_EXTINÇÃO DO FEITO - CAXIAS Parecer 21051009320600000000044112601 Decisão Decisão 21051113395200000000044112602 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051208193900000000044112603 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21060911072500000000044112604 Despacho Despacho 21090811490790600000048879353 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21090811490790600000048879353 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21090811490790600000048879353 Petição Petição 21100416350273700000050453638 Certidão Certidão 22011615195953200000055361715 Certidão Certidão 22011615221769500000055361716 Certidão Certidão 22011615251373300000055361717
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2022, 15:25
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:25
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:22
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:35
Publicação
19/09/2021, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 07:29
Publicação
19/09/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Rh. Nos termos do art. 331, § 2º do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800214-85.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Rh. Nos termos do art. 331, § 2º do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800214-85.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA MERCE DE ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
10/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 13:13
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Merce De Araujo Barros Advogados: Mauricio Cedenir De Lima (OAB/PI 5.142) e Alexandre Magno Ferreira Do Nascimento Junior (OAB/PI 17.790)
Apelado: Banco Do Brasil SA Advogados: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e Servio Tulio De Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-85.2018.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Merce De Araujo Barros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação ordinária movida contra o Banco Do Brasil SA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória, tratando-se apenas de recomendação do TJMA. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso e a cassação da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso. Analisando a legislação que trata da conciliação, tanto a resolução 125 do CNJ quanto a resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital. Concluo, assim, que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Face ao exposto, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e nos termos do parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
13/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:00
Documento (Ofício)
28/09/2020, 17:31
Documento (Certidão)
28/09/2020, 11:31
Documento (Certidão)
25/09/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2020, 23:08
Mero expediente
30/06/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 22:27
Documento (Certidão)
26/06/2020, 22:19
Petição (Apelação)
25/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 21:42
Documento (Certidão)
01/06/2020, 21:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 05:00
Por decisão judicial
23/03/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 15:12
Decurso de Prazo
18/02/2020, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)