Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Walkson Ferreira Marques. Advogado: Ionara Pinheiro Bispo (OAB MA 6108-A).
Apelado: Município de Paço do Lumiar-MA. Procurador: Adolfo Silva Fonseca. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJE 30.09.2011). II. Comprovado que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e, que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição ao candidato, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802595-69.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de março de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator