Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº: 0822959-75.2020.8.10.0001 Apelante: Rony Motta de Sousa Silva Advogado: Igor dos Santos Reis Caldeira OAB/MA 20.188 Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda (“ Uber Eats”) Advogado: Celso Faria de Monteiro OAB/MA 18.161-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONTA DE MOTORISTA DESATIVADA. EXCLUSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada pelo Apelante com pedido de reintegração à plataforma digital de transporte de passageiros, após desativação de sua conta por alegado uso irregular do aplicativo, bem como pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de duas questões: (i) saber se a exclusão do Apelante da plataforma digital de transporte de passageiros violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a conduta da empresa enseja a responsabilização civil por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A empresa apresentou documentação robusta demonstrando a conduta reiterada do Apelante, em desacordo com os termos de uso pactuados, fato não impugnado pelo autor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a Apelada desincumbiu-se do ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de julgamento: “É válida a desativação da conta de motorista parceiro pela plataforma digital de transporte, quando fundada na violação dos termos de uso. A simples exclusão da plataforma, desacompanhada de prova de ato ilícito, não enseja indenização por danos morais.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Rony Motta de Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Adoto o relatório da sentença de ID nº 37014244, porquanto detalha com precisão a marcha processual. Acrescento que a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de que a exclusão do autor da plataforma digital da ré constituiu exercício regular de direito, ante a violação dos termos e condições do serviço. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apela (ID nº 37014255), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter enfrentado todos os seus argumentos, notadamente a desproporcionalidade da sanção e a ausência de dolo. Reitera a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, defendendo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais na relação privada mantida com a ré. Pugna, ao final, pela reforma da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 37014258), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Relatório. Analisados, decido. O recurso é cabível, tempestivo e isento de preparo, razão pela qual dele conheço. O art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Por simetria, a norma permite o desprovimento monocrático quando a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento dominante acerca da matéria, como ocorre no presente caso, o que prestigia a celeridade e a eficiência processual. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do ato de descredenciamento do Apelante da plataforma digital gerida pela Apelada. Da Relação Contratual e da Autonomia da Vontade Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista/entregador e a plataforma de intermediação digital, como a Uber, possui natureza cível-contratual, regida precipuamente pelas normas do Código Civil e pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421, CC). Ao se cadastrar na plataforma, o Apelante anuiu expressamente aos “Termos e Condições Gerais dos Serviços”, um contrato que, embora de adesão, estabelece direitos e obrigações para ambas as partes. Entre as obrigações assumidas, está o dever de utilizar a plataforma de forma lícita e de acordo com as políticas da empresa, que vedam expressamente "fraude e atividades ilegítimas", incluindo a manipulação do sistema. O mesmo contrato, em sua cláusula 12.2, prevê a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de descumprimento dos termos pela parte. Nos autos, o Apelante confessou a prática que lhe foi imputada: a realização de entregas para si mesmo, atuando simultaneamente como usuário solicitante e entregador parceiro. A motivação que alega – saciar a fome e economizar na taxa de entrega – embora suscite compaixão do ponto de vista humano, não descaracteriza o fato objetivo: a utilização do sistema de forma anômala e contrária à sua finalidade precípua, o que a Apelada, dentro de sua margem de discricionariedade gerencial, tem o direito de interpretar como uma quebra de confiança e violação contratual. A alegação de que a conduta não visava fraudar o sistema de avaliações é irrelevante para a configuração da infração contratual. A plataforma detém o direito de zelar pela integridade de suas operações, coibindo práticas que, ainda que pontuais, possam criar vulnerabilidades ou precedentes para fraudes de maior escala. Nesse contexto, a decisão da Apelada de rescindir o contrato encontra amparo tanto na legislação civil quanto nos termos expressamente aceitos pelo Apelante. Trata-se de um exercício regular de direito, excludente de ilicitude, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Da Não Violação às Garantias Constitucionais no Caso Concreto O Apelante invoca a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para sustentar a tese de que sua exclusão seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora seja cediço que as garantias constitucionais não se restringem às relações entre o Estado e o cidadão, sua aplicação nas relações privadas deve ser ponderada com outros princípios de igual envergadura, como a livre iniciativa e a já mencionada liberdade contratual. Não se pode impor a uma empresa privada a obrigação de manter um complexo procedimento administrativo prévio, com todas as formalidades de um processo judicial, para cada rescisão contratual por descumprimento de seus termos. A exigência de tal formalismo representaria uma intervenção excessiva na autonomia privada, desproporcional à natureza da relação jurídica e incompatível com a dinâmica do modelo de negócio das plataformas digitais. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, comprovado o justo motivo para o descredenciamento – qual seja, a violação de regras claras e previamente aceitas pelo parceiro –, não há que se falar em ato ilícito ou em obrigatoriedade de reintegração. Nesse sentido, diante da comprovação nos autos acerca da conduta reiterada do Apelante, destaco o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, inclusive deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. CONTA DO MOTORISTA DESATIVADA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. A relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas ou consumeristas. 2. Para fins de manutenção do uso do aplicativo Uber, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a necessidade de que o motorista mantenha uma avaliação média mínima entre os usuários do serviço, sob pena de desativação do acesso. Além disso, o contrato dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual, sem aviso prévio, no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. 3. Restando demonstrado nos autos que a conta do motorista foi desativada do aplicativo Uber em decorrência de seu comportamento inadequado durante o período em que trabalhou utilizando a plataforma, o que lhe foi devidamente comunicado, não há como impor à empresa a conservação da relação contratual, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4. Ausente a comprovação da prática de conduta ilícita pelo aplicativo UBER, não há falar em compensação por dano moral, bem como a título de lucros cessantes. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01480688920188090051, Relator.: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) (Destaquei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração à plataforma da Uber, bem como os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por gratuidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) saber se a exclusão do autor da plataforma Uber violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a conduta da ré enseja indenização por danos morais e lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. A plataforma Uber presta serviço de intermediação digital e possui liberdade contratual para encerrar unilateralmente a relação com motoristas que violem seus termos de uso. 5. O autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 6. A desativação da conta decorreu de desconformidade com os termos de uso, não se evidenciando ilegalidade na conduta da empresa. 7. Inexistência de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É válida a desativação da conta de motorista parceiro pela plataforma digital de transporte, quando fundada na violação dos termos de uso. 2. A simples exclusão da plataforma, desacompanhada de prova de ato ilícito, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.587/2012, art. 4º, X. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 5029168-49.2020.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03.08.2021; TJMA, Ap. Cível nº 046410-2017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14.12.2017; STJ, AREsp 434.901/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.04.2014. (ApCiv 0802882-11.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/06/2025) A sentença recorrida, inclusive, colacionou diversos julgados nesse sentido. A autonomia da vontade faculta à empresa a escolha de seus parceiros comerciais e a rescisão dos vínculos com aqueles que não aderem às suas políticas de segurança e de conduta. Da Conclusão A sentença proferida pelo juízo a quo analisou a questão de forma escorreita e bem fundamentada. Reconheceu a natureza contratual da relação, a validade dos termos de uso e o fato de que a conduta confessada pelo Apelante configurou justo motivo para a rescisão. Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou o cerne da questão, concluindo pela legalidade da conduta da ré, o que, por via de consequência lógica, torna improcedentes os pleitos indenizatórios. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator