Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIVINA CRUZ BISPO, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogado do(a)
APELANTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DIVINA CRUZ BISPO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800355-84.2021.8.10.0131
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DIVINA CRUZ BISPO em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas de anuidade de cartão de crédito efetuadas em multiplicidade, determinando a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco apelante insurge-se contra a condenação, sustentando a regularidade da contratação. Por sua vez, a consumidora recorreu adesivamente pleiteando a majoração da verba indenizatória, argumentando que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira, sustentando o conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Maria Divina Cruz Bispo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, deixou de intervir. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito encontram respaldo em contratação válida e, em caso negativo, se são devidas a restituição do indébito e a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida apta a amparar as cobranças realizadas a título de anuidade de cartão de crédito. Com efeito, incumbia ao banco, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da inversão operada em favor da consumidora, apresentar instrumento contratual idôneo, devidamente subscrito, gravação de contratação, termo de adesão, comprovante de desbloqueio do cartão ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a manifestação válida de vontade da consumidora quanto à contratação do serviço, ônus do qual não se desonerou. Não bastasse a ausência de comprovação da contratação, verifica-se que a instituição financeira igualmente deixou de demonstrar a efetiva utilização do alegado cartão de crédito pela parte autora, inexistindo nos autos faturas, registros de compras, saques, pagamentos, transferências, desbloqueio, ativação ou qualquer movimentação compatível com o uso regular do produto bancário, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva e reforça a indevida imposição das cobranças impugnadas. Nesse contexto, revela-se ilícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito desacompanhada da comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização e utilização do serviço pelo consumidor. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado nem apresentou respaldo contratual idôneo para as cobranças realizadas, tornando indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte apelante; tal circunstância evidencia cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da natureza do elemento volitivo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 803). É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) Por fim, relativamente ao dano moral, ponto de insurgência da segunda apelante, sua configuração restou demonstrada, decorrendo da própria abusividade da conduta bancária que priva o consumidor de recursos essenciais. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, este se caracteriza quando ocorre lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos na conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou qualquer outra cifra não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções incidem sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como ocorre no caso em análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar critério bifásico. Primeiro, busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias específicas do caso para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nesta perspectiva, cumpre salientar que, em casos análogos ao ora discutido, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1-Considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, percebo que o Juiz de base fixou corretamente o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar sobre sua majoração. 2- Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0860222-10.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2024) (grifo nosso) Assim, a verba indenizatória arbitrada na origem em R$2.000,00 não atende plenamente ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Seguindo o parâmetro desta Câmara para casos de cobrança indevida de tarifas bancárias e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor revela-se adequado para compensar o transtorno sofrido e desestimular a reiteração de falhas sistêmicas por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença quanto à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituição em dobro; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MARIA DIVINA CRUZ BISPO, para reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, majorando-o para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator