Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado: ALDEÃO JORGE DA SILVA - MA13244-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU EFETIVO PREJUÍZO. VERBA QUE NÃO TEM ORIGEM NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801505-37.2020.8.10.0131 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE - MA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposto por Francisca Freira de Oliveira contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque - MA nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A. Na INICIAL (ID 51879588), a Autora afirmou que foi surpreendida com a realização de um depósito de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) no dia 19/10/2017. Relatou que, em 23/10/2017, ocorreu uma transferência eletrônica de R$5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) para a conta de Julieth da Silva Sousa. Sustentou que desconhece a origem do depósito e que as transações foram fraudulentas. Por isso, requereu a Repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais. CONTESTAÇÃO - (ID 51880010) defendendo a regularidade das Operações financeiras. Demonstrou que as transações foram realizadas em Caixa eletrônico com o uso físico do Cartão Original dotado de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível de uso exclusivo da correntista. Foi proferida SENTENÇA (ID 51880020) julgando improcedentes os pedidos contidos na Inicial, ao reconhecer a culpa exclusiva da Consumidora pela guarda do Cartão e Senha, o que afasta a responsabilidade do Banco. Nas suas RAZÕES (ID 51880021), a Apelante requereu a reforma integral do julgado, reiterando as teses de falha de segurança do Banco e ausência de prova da contratação. Em CONTRARRAZÕES, o Banco Apelado pugnou pela manutenção da Sentença. A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 52283823) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia objeto do presente Recurso versa sobre suposta operação fraudulenta que a Autora alega desconhecer, qual seja: depósito realizado em sua conta, cujo o valor foi parcialmente destinado a conta de terceiro que também afirma desconhecimento. O caso em análise submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Responsabilidade Civil de natureza objetiva da Instituição Financeira, de acordo com o art. 14, caput, da legislação consumerista. Contudo, essa responsabilidade não é incondicional e pode ser elidida quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, deve ser considerado o contexto dos fatos face às alegações Autorais de Fraude. Observa-se que as Operações contestadas ocorreram em outubro de 2019, de modo que a Conta Bancária continuou sendo movimentada e utilizada normalmente, não constando nos Autos prova de qualquer reclamação ou providência típica desse tipo de ocorrência, tal como bloqueio do Cartão, pedido de segunda via, protocolo de reclamação junto ao Banco, ou qualquer medida similar. Ademais, a Autora afirma claramente que não conhece a origem do valor que foi depositado em sua conta bancária, bem como a destinatária. Ocorre que o depósito total foi no valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), sendo transferido para um terceiro parte do valor, qual seja: R$ 5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Após a transferência, restou na conta da autora o valor de R$ 1.325,00 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais), constando a realização de saques e transferências posteriores, os quais a Autora não contesta! Desse modo, as provas dos Autos corroboram a tese da Instituição Bancária de que a movimentação impugnada foi realizada em terminal de autoatendimento mediante a apresentação física do Cartão com Chip e a digitação de sua senha pessoal e intransferível. A tecnologia de Cartões providos de Chip Eletrônico confere elevado grau de segurança e obsta a clonagem do dispositivo, gerando a presunção de que a operação foi executada pela própria titular ou por terceiro a quem ela tenha voluntariamente confiado o Cartão e a Senha. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a responsabilidade do Banco em situações dessa natureza, como se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1305380 RJ 2018/0137513-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) - negritado Ademais, verifica-se incongruência na narrativa da Autora. A Requerente afirma que desconhece o depósito de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e, ao mesmo tempo, pretende reaver em dobro o valor de R$ 5.425,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) que foi transferido daquela mesma quantia depositada. Ora, a Parte busca obter a devolução de verba que ela própria admite não ter saído originalmente de seu patrimônio, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA CORRENTE. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. (...) 4. Ademais, as alegações da parte autora revelam inconsistências fáticas. A análise dos extratos bancários mostrou que transferências apontadas como fraudulentas, na verdade, consistiam em valores creditados na conta da autora, o que reforça a inexistência de prejuízo patrimonial. 5. Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como no presente caso, onde a negligência no uso dos dados de acesso à conta foi atribuída ao titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A instituição financeira não responde por danos decorrentes de transações realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, quando comprovada a ausência de falha no serviço e a culpa exclusiva do consumidor.” (ApCiv 0800957-26.2018.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/10/2024) - negritado Ainda, insta ressaltar que a Parte Autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em sede de Réplica, afirmando não possuir mais provas a produzir. Operou-se a preclusão consumativa, não cabendo agora cogitar cerceamento de defesa ou insuficiência probatória, haja vista que a própria recorrente dispensou a dilação instrutória. Sob este prisma, e conforme os fatos e fundamentos expostos, não há elementos aptos a modificar a improcedência dos pedidos, de modo que a Sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Autora, mantendo integralmente a Sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento do Apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão do Benefício da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora -