Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002696-70.2011.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): ALPHA INFORMATICA LTDA SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de ALPHA INFORMATICA LTDA, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial com a documentação em anexo. Não sendo encontrado o executado no endereço declinado na inicial, o exequente pugnou pela sua citação por meio de edital, o que foi indeferido em juízo, determinando a citação por meio de Oficial de Justiça. No entanto, o mesmo não foi localizado, Id nº71085924, fls. 19. Deferida a citação por meio de edital, Id nº71085924, fls.30. Considerando a inércia do executado, foi determinada a pesquisa via BACENJUD, que restou infrutífera, sendo determina a pesquisa via RENAJUD, que também restou infrutífera, Id nº71085924, fls.39. Determinada suspensão do feito, Id nº71085924, fls.49. Posteriormente sobreveio RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Intimada para se manifestar acerca da Resolução nº 547 do CNJ, a Fazenda Pública permaneceu inerte, Id nº 123916888. É essencial a ser relatado. Decido. Preliminarmente, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito. Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do NCPC. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22.02.2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). A presente medida pretendeu dar efetividade às seguintes teses firmadas pelo STF no aludido julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Cumpre ressaltar que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Na forma do exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Ademais, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, portanto, seguindo essas informações técnicas, definiu-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, com valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, após análise do presente caso, verifica-se que o valor do crédito exequendo encontra-se abaixo do respectivo piso de ajuizamento previsto RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, expedida pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), enquadrando-se nas hipóteses legais de extinção. Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Sem custas e honorários remanescentes. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Em sendo o caso de execução ou cumprimento de sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se proceder com o recolhimento dos respectivos mandados. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Luís (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024