Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAIANE LIMA FERNANDES ADVOGADAS: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A e JULIANA SLEIMAN MURDIGA – SP300114-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802856-41.2021.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANE LIMA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e título de capitalização, requerendo a reforma da sentença e a repetição do indébito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de abusividade contratual. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade das cobranças decorrentes do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte autora, constando expressamente pactuada a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,29% ao mês e 31,25% ao ano, inexistindo demonstração concreta de cobrança diversa daquela efetivamente contratada. Conforme consignado na sentença, não restou comprovada qualquer abusividade apta a justificar a revisão contratual pretendida, sobretudo porque os cálculos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, desconsiderando os encargos expressamente previstos no instrumento contratual e utilizando metodologia incompatível com o sistema de amortização contratado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2045646 RS 2022/0010757-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Ademais, as cobranças referentes ao seguro prestamista, título de capitalização, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato encontram previsão contratual expressa, inexistindo demonstração de venda casada ou cobrança indevida. Assim, ausente comprovação de ilegalidade contratual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora