Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
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AUTOR: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
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Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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Intimação - Sentença
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Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. Após o trânsito em julgado, o executado comprovou o pagamento do valor da condenação (ID 132230472). A parte exequente informou a satisfação integral do crédito e requereu a expedição de alvará, em seu nome e do seu advogado (ID 133832617). Petição da parte executada pugnando pelo arquivamento dos autos em razão do pagamento do débito (ID 134355322). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida através do depósito judicial, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de pagamento acostado em ID 132230472. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado judicialmente, qual seja, qual seja, R$ 13.637,72 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte exequente e do seu advogado, devendo a Secretaria realizar o DESCONTO do Selo de Fiscalização Judicial devido, nos termos da Lei de Custas nº. 12.193/2023 c/c a Resolução de nº. 110/2023 do TJMA, bem como intimar a parte exequente, via DJE. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
26/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 20:56
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:12
Publicação
22/10/2024, 05:04
Publicação
22/10/2024, 05:04
Publicação
22/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 05:04
Publicação
22/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE
Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intimo a parte requerente a se manifestar acerca da petição ID 132230471. Mirinzal/MA, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 162107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000. Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE
Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intimo a parte requerente a se manifestar acerca da petição ID 132230471. Mirinzal/MA, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 162107
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Intimação - Ato ordinatório
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intimo a parte requerente a se manifestar acerca da petição ID 132230471. Mirinzal/MA, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) - mat. 162107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000. Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
10/09/2024, 07:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIROSOARES (OAB/MA 10.585)
APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A) E CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA. I. No que diz respeito ao prazo prescricional para a propositura da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, tem-se de forma pacífica na doutrina e jurisprudência que o prazo é de três anos, conforme enunciado da Súmula nº. 405 do Superior Tribunal de Justiça. II. Analisando o caso concreto, não obstante o acidente automobilístico do qual foi vítima o Apelante tenha ocorrido em 11/08/2015, com a apresentação de pedido administrativo em 02/03/2018, o qual fora negado em 07/05/2018, com a respectiva ação proposta em 18/12/2019, observa-se que a ciência inequívoca do caráter permanente da lesão sofrida somente ocorreu em 04/03/2022, data em que foi realizada a perícia médica determinada pelo juízo (ID 29742164), sendo forçoso reconhecer que não se operou a preclusão trienal, razão pela qual vislumbro a necessidade de reforma da sentença de base. III. Na hipótese dos autos, percebo que os autos encontram-se com provas suficientes ao julgamento do mérito da demanda, razão pela qual, considerando as provas acostadas aos autos julgo parcialmente procedente o pedido inicial. IV. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800839-66.2019.8.10.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800839-66.2019.8.10.0100, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA E DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 08 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, considerou prescrita a ação e, por consequência julgou extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Em suas razões recursais (ID 29742183), o Apelante argumenta que o prazo prescricional tem início com a ciência da invalidez permanente. Logo, como teve a sua lesão decorrente de acidente automobilístico atestada em laudo médico emitido em 20/04/2022, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir dessa data, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão autoral. No mais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o autor deixou de ser intimado em tempo hábil para a audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo de primeiro grau, perdendo a oportunidade de produzir provas. Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para que seja declarada a não ocorrência da prescrição trienal, bem como deve ser declarada nula a audiência realizada no dia 11/10/2022. Contrarrazões apresentadas pela Apelada em ID 29742184, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, conforme parecer de ID 30747112. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Adianto, desde já, que a reclamação recursal do Apelante merece prosperar, de acordo com a explicação a seguir exposta. Prima facie, farei breve análise sobre a prescrição apontada, tendo em vista que a sentença de base fundamentou-se em tal instituto para extinguir o processo com resolução de mérito. Pois bem, no que diz respeito ao prazo prescricional para a propositura da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, tem-se de forma pacífica na doutrina e jurisprudência que o prazo é de três anos, conforme enunciado da Súmula nº. 405 do Superior Tribunal de Justiça e como bem delimitou o juízo de base. Ocorre que, neste tipo de ação, diferentemente e uma ação comum, o prazo prescricional não começa a correr do acontecimento do ato ou acidente, mas sim de quando o acidentado tem conhecimento de que sua lesão/invalidez terá natureza permanente. Isto é, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem deste prazo, o entendimento do STJ, firmado através da Súmula nº. 573 é o de que: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Ademais, insta salientar que interrompe a prescrição a interposição de pedido administrativo de indenização, assim como o despacho que ordenar a citação se ajuizada a respectiva demanda. Portanto, passando à análise do caso concreto, não obstante o acidente automobilístico do qual foi vítima o Apelante tenha ocorrido em 11/08/2015, com a apresentação de pedido administrativo em 02/03/2018, o qual fora negado em 07/05/2018, com a respectiva ação proposta em 18/12/2019, observa-se que a ciência inequívoca do caráter permanente da lesão sofrida somente ocorreu em 04/03/2022, data em que foi realizada a perícia médica determinada pelo juízo (ID 29742164), sendo forçoso reconhecer que não se operou a preclusão trienal, razão pela qual vislumbro a necessidade de reforma da sentença de base. A jurisprudência consolidada dos Tribunais do país aponta na mesma direção das conclusões deste julgado. Verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À INVALIDEZ -- PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como o termo inicial da prescrição trienal para propor indenizatória relativa a seguro DPVAT é da data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua invalidez, inocorre prescrição da pretensão inicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051101-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50511011620218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 10/03/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECRETADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRAZO ATENDIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, ajuizada por Diana Vieira de Loiola em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou reconhecendo "a incidência da prescrição, razão porque declaro extinto o processo com resolução de mérito em consonância com o art. 269, IV do CPC." (fls.19/22) 2. Irresignada, a autora ingressou com a presente apelação, às fls. 38/43, alegando que não houve a prescrição da pretensão em pleitear a indenização securitária DPVAT. Afirma que o acidente ocorrera em 2011, com pagamento parcial em setembro de 2014, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso. 3. Devido à natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório do DPVAT, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC, segundo o qual "prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". 4. Conforme entendimento já pacificado no STJ, nos casos de cobrança de complementação de indenização do DPVAT, a prescrição trienal tem início na data do pagamento a menor. 5. Nesse diapasão, considerando que o documento de fl. 52 indica que o pagamento supostamente a menor foi realizado em 04/09/2014, e, por outro lado, tendo a autora pleiteado a complementação do seguro, por meio de ação de cobrança ajuizada em 25/05/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 01152940220168060001 CE 0115294-02.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM FUNDAMENTO NA MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA 405, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE RESPOSTA DA SEGURADORA, NA VIA EXTRAJUDICIAL, TOCANTE AO REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAPSO PRESCRITIVO SEM RETOMADA DE SEU CURSO. PREJUDICIAL REPELIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40038251120188240000 Campo Erê 4003825-11.2018.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DA SEGURADORA. PRAZO SUSPENSO. FLUÊNCIA COM A NEGATIVA DE PAGAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, DO CC. SÚMULAS DO STJ 405, 278 e 229. INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Não existe a suscitada complexidade da causa a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais. As provas juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial complementar àquelas juntadas pelo autor. 2) Sobre a prescrição tem-se o seguinte: "A ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos" [Súmula 405, STJ]; "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" [Súmula 229, do STJ]; "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" [Súmula 278, do STJ]. Após a verificação do termo inicial do prazo prescricional; do tempo de suspensão, em razão do pedido administrativo; e a data do ajuizamento da ação, constatou-se que a ação foi protocolada dentro do prazo do art. 206, § 3º, do CC. 3) Quanto ao mérito. Razão assiste a recorrente. Não há comprovação da invalidez. O laudo faz referência apenas a uma cicatriz permanente e lábios assimétricos. Não há referências as eventuais perdas anatômicas e funcionais, a justificar o percentual de 45% indicado no laudo. E as fotos, por si sós não demonstram a invalidez alegada. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, considera-se invalidez a perda ou inutilização de membro, sentido ou função de que resulte a incapacidade total e definitiva, comprometendo, para sempre, as potencialidades físicas ou intelectuais da vítima para exercer as suas atividades cotidianas. E não apenas transitória, momentânea ou passageira. Não se considera invalidez a simples debilidade ou deformidade, ainda que resulte dano estético definitivo para a vítima. 4) Comprovadas as despesas médico-hospitalares, tem direito o recorrido ao reembolso dos valores despendidos. 5) Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do seguro DPVAT, mantendo a sentença quanto ao reembolso das despesas médico-hospitalares. Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00302379220198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 28/05/2020, Turma recursal) Quanto a alegação de cerceamento de defesa, percebo que os autos encontram-se com provas suficientes ao julgamento do mérito da demanda, constando a apresentação da defesa pelo Requerido/Apelado, sendo desnecessária nova designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente automobilístico, das lesões sofridas pela vítima e do nexo de causalidade, ou seja, a consequência do evento e a perda incompleta da função de um dos membros superiores, como se infere do laudo do IML acostada sob o ID 29742164. Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. In casu, a lesão suportada pelo Autor/Apelante se enquadra no segmento "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", cujo percentual da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, corresponde a 70% (setenta por cento) sobre o teto da indenização. Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais). Desse modo, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9.450,00 -, aplicando-se o redutor de 50% por se tratar de repercussão moderada/média, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), relativo à indenização devida. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO (70%). GRAU MÉDIO (50%). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO 1. Afirma a parte autora, na exordial, ter sido vítima de acidente de trânsito em 22.10.2018 fora vítima de acidente de trânsito e que em decorrência do mesmo apresenta fratura de membro superior direito (CLAVICULA) e encontra-se com dor local e perda funcional, acarretando debilidade permanente desse membro. Outrossim, deu entrada administrativamente para fazer jus ao pagamento do seguro, entretanto, recebera apenas o valor R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reis e setenta e cinco centavos). 2. Conforme restou apurado em Laudo Pericial Médico (ID 21758506), que a região acometida seria a torácica (fratura da clavícula direita) com sua perda de força e diminuição dos movimentos articulares do ombro com o braço direito, com prejuízo da extensão do membro superior direito até a escapula contralateral. Restou ainda consignado, que
trata-se de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) com repercussão média (50%). 3. Deste modo, considerando a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, de acordo com a tabela referente aos percentuais, o percentual previsto é de 70%, devendo ser utilizado paras fins de cálculo. 4. Destarte, R$ 13.500,00 x 70% (Conforme tabela) x 50%(Graduação da lesão) = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), deduzindo-se a quantia paga administrativamente pela Seguradora, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reis e setenta e cinco centavos), chega-se ao quantum de R$ 3.881,25 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). 5. Apelação provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL 0802144-80.2019.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 13/06/2023) No tocante ao ônus sucumbencial, levando em consideração a complexidade da causa e ao grau de zelo do causídico, condeno a Apelada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. Em relação ao percentual dos juros aplicáveis à espécie, bem como ao termo inicial de incidência, mantenho o entendimento de que os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ, momento em que a seguradora foi constituída em mora. Todavia, quanto à correção monetária, entendo que é aplicável o disposto na Súmula 43 do STJ, que determina a sua incidência a partir da data do evento danoso.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora, ora Apelada, ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, incidindo juros de mora devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ e correção monetária da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de agosto de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:22
Petição (Apelação)
06/09/2023, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:11
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
25/11/2022, 19:56
Publicação
13/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYLSON SANTANA CAVALCANTE
REQUERIDA: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0800839-66.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MAYLSON SANTANA CAVALCANTE, em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Despacho inicial determinou a citação da requerida (Id. 27033461). Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação (Id. 29799966), que foi objeto de réplica do autor (Id. 29992971). Em seguida, designou-se perícia médica (Id. 30074069). Laudo pericial elaborado pelo IML juntado no Id. 64378183. Incluído o processo em pauta, somente a requerida se fez presente no ato audiencial, conforme assentada de Id. 78086972. Eis o breve relato. Decido. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. O requerente aduziu, em síntese, que: a) sofreu acidente automobilístico em 11 de agosto de 2015; b) requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT em 02/03/2018 e, logo após, recebeu o comunicado de negativa em maio de 2018. Ab initio, faz-se necessário analisar questão prejudicial de mérito suscitada pela requerida, qual seja: a prescrição. É cediço que o prazo prescricional, tratando-se do seguro obrigatório vindicado na inicial, é trienal, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Por oportuno, insta mencionar que o entendimento sumulado do STJ está em perfeita consonância com a legislação civil, que assim dispõe: Código Civil Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Sobre a matéria em comento, vejamos precedentes dos tribunais pátrios transcritos, ipsis litteris: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL – OCORRÊNCIA. - O direito de reclamar a indenização do seguro obrigatório prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, Código Civil. - Recurso não provido. (TJMG – AC: 10338120085414001 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 11/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013)(grifo nosso) SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO IMPROVIDO. Prescreve em três anos a pretensão de beneficiário de seguro de responsabilidade civil de veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para reclamar indenização securitária, a partir do evento. (TJSP – APL: 992090327860 SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 12/07/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2010)(grifo nosso) In casu, verifico que o fato gerador da pretensão indenizatória, a saber, o acidente automobilístico, ocorreu em 11/08/2015, segundo informações consignadas nos documentos que acompanham a inicial (Id. 26690346), enquanto a presente ação fora ajuizada somente em 18/12/2019 (vide data da distribuição no sistema PJe), de sorte que foi distribuída, portanto, posterior ao prazo de 03 (três) anos. É consabido que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, sendo que o prazo volta a ser contado a partir da ciência do segurado acerca da negativa do pedido administrativo, conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” (Súmula 229 – STJ) No caso em apreço, entre o acidente e a data do protocolo administrativo transcorreram cerca de 02 (dois) anos e (06) seis meses, e entre a data de ciência da negativa até o ajuizamento da ação transcorreram mais 01 (um) ano e 07 (sete) meses, de sorte que se operou a prescrição, tendo em conta que o requerimento administrativo SUSPENDE e não INTERROMPE a contagem do prazo prescricional. Sobre a matéria ora analisada, vejamos precedente da Corte de Justiça mato-grossense transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PERMANENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERMANÊNCIA DAS LESÕES – CONTAGEM SUSPENSA ENTRE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA NEGATIVA – NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIDO. A ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat prescreve em três anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e Súmula nº 405/STJ. Súmula nº 573/STJ: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. Súmula nº 229/STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. (TJMT – EMBDECCV: 10288747620178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Destarte, considerando as razões fáticas e jurídicas constantes da fundamentação supra, é forçoso reconhecer que o requerente perdeu a exigibilidade de seu direito pelo decurso do tempo. À vista do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil c/c arts. 332, §1º, 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 20:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2022, 09:50
Publicação
13/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:28
Publicação
13/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 14:39
Audiência (instrução)
11/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Atento ao Provimento n. 22/2018 – CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios,, procedo a inclusão dos presentes autos na Pauta para audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11/10/2022 às 09:00hs que se realizará de forma presencial ou por videoconferência, mediante acesso a sala virtual pelo Link https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. (logim: nome do participante; senha: tjma1234). O referido é verdade e dou fé. Mirinzal/MA,07 de outubro de 2022. Sintia Maria Fernandes aia Secretária Judicial- Mat 161406
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Atento ao Provimento n. 22/2018 – CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios,, procedo a inclusão dos presentes autos na Pauta para audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11/10/2022 às 09:00hs que se realizará de forma presencial ou por videoconferência, mediante acesso a sala virtual pelo Link https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. (logim: nome do participante; senha: tjma1234). O referido é verdade e dou fé. Mirinzal/MA,07 de outubro de 2022. Sintia Maria Fernandes aia Secretária Judicial- Mat 161406
10/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)
07/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:02
Mero expediente
20/04/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:40
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:19
Mero expediente
16/02/2022, 15:55
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 18:47
Documento (Certidão)
10/02/2022, 18:47
Documento (Certidão)
10/02/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:15
Documento (Certidão)
24/01/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:41
Documento (Certidão)
16/01/2021, 22:11
Documento (Informações)
23/06/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2020, 17:20
Outras Decisões
13/04/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))