Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: MARIA IECE DA SILVA MENDONÇA Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA Nº 15.811-A Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ Nº 153.999-A Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA AMPLIADA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Maria Iece da Silva Mendonça contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de descontos bancários c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, determinou a conversão da conta para modalidade sem tarifas, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco S.A. interpôs apelação sustentando a legalidade das cobranças por estarem previstas contratualmente, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada pela autora para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, com restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário, tendo sido identificada movimentação financeira ampliada, inclusive com contratação de empréstimo pessoal vinculada à mesma conta. A utilização da conta para operações financeiras diversas descaracteriza a natureza de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, aproximando-a do regime jurídico de conta-corrente comum, sujeita à incidência de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras encontra respaldo normativo quando prevista contratualmente ou vinculada à utilização de serviços bancários. Nesse sentido, o art. 1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil admite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, desde que previamente prevista ou autorizada. Diante da utilização ampliada da conta e da inexistência de demonstração de irregularidade na cobrança das tarifas, não se verifica conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil, conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente a ilicitude da cobrança, também não subsistem os fundamentos da condenação relativos à repetição do indébito e à indenização por danos morais, o que impõe a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo da autora desprovido. Em razão da inversão do resultado da demanda, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A utilização de conta bancária para operações financeiras diversas, inclusive contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza a natureza de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada à utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente comum e prevista nas normas regulatórias aplicáveis. 3. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco Bradesco S/A e por Maria Iece da Silva Mendonça, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Iece da Silva Mendonça em ação declaratória c/c indenizatória, na qual se pleiteava a nulidade de descontos bancários não contratados, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A sustenta a legalidade das cobranças efetuadas, ao argumento de que as tarifas estavam previstas contratualmente, e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a restituição dos valores, se mantida, deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé ou cobrança indevida, e requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais, reputado excessivo. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela modificação parcial da condenação. Apresentada a contrarrazão, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que não houve contratação dos serviços bancários que geraram os descontos e que a instituição financeira não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. Reafirma que se trata de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sendo a repetição em dobro e a indenização por danos morais medidas necessárias e proporcionais. Por sua vez, Maria Iece da Silva Mendonça interpôs recurso adesivo, buscando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 3.000,00 fixada em primeiro grau é insuficiente para compensar os danos sofridos e não atende à finalidade pedagógica da condenação. Requer o aumento para R$ 5.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Maranhão. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, por reputá-lo adequado e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento de ambos os recursos, opinando pelo desprovimento da apelação principal e pelo provimento do recurso adesivo, a fim de que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 5.000,00, com base na ausência de comprovação da contratação bancária e no entendimento consolidado da jurisprudência estadual quanto à reparação em casos semelhantes. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso” em conta de titularidade da autora MARIA IECE DA SILVA MENDONÇA, bem como à análise da consequente responsabilidade civil da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., incluindo a restituição de valores e a indenização por danos morais, conforme decidido na sentença recorrida. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças, determinando a conversão da conta para modalidade sem tarifas, condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Contra essa decisão insurgiram-se ambas as partes. O BANCO BRADESCO S.A., em seu apelo, sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, por estarem previstas no contrato de abertura da conta, a inaplicabilidade das normas invocadas pelo juízo de origem, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Por sua vez, a autora MARIA IECE DA SILVA MENDONÇA, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Passa-se à análise do mérito recursal. A tese central da autora repousa na alegação de que sua conta bancária possuiria destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que, em tese, impediria a cobrança de tarifas bancárias. Todavia, a análise detida do conjunto probatório constante dos autos revela elemento fático relevante que não pode ser ignorado. Verifica-se que a autora não utilizava a conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário, tendo realizado outras operações financeiras, dentre as quais se destaca a contratação de empréstimo pessoal, evidenciando movimentação típica de conta-corrente comum. Tal circunstância possui elevada relevância jurídica, pois a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza-se por movimentação extremamente limitada, normalmente restrita ao crédito do benefício e ao saque integral do valor disponibilizado. Quando o titular da conta passa a realizar operações financeiras diversas, como contratação de empréstimos, movimentação de créditos ou utilização de serviços bancários adicionais, evidencia-se que a conta não possui mais natureza meramente previdenciária, mas sim natureza de conta-corrente comum, sujeita ao regime jurídico ordinário das tarifas bancárias. Nesse contexto, a contratação de empréstimo pessoal vinculada à mesma conta bancária revela inequívoca ampliação da utilização da conta para operações financeiras diversas, afastando a premissa fática sustentada pela parte autora de que o instrumento bancário seria utilizado apenas para o saque do benefício previdenciário. Assim, a narrativa inicial, de que a conta possuía finalidade exclusivamente previdenciária, não se sustenta diante da realidade fática evidenciada nos autos. Uma vez demonstrado que a conta bancária foi utilizada para operações diversas do simples recebimento do benefício, inexiste fundamento jurídico para aplicação automática do regime de isenção tarifária típico das contas-benefício. As instituições financeiras estão autorizadas a cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que respeitados os parâmetros normativos e contratuais. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. A cobrança de tarifas constitui, portanto, instrumento legítimo de remuneração pelos serviços bancários efetivamente disponibilizados, desde que haja previsão contratual ou solicitação do cliente. No caso concreto, a instituição financeira sustenta que a cobrança da “Cesta B. Expresso” decorre justamente da contratação dos serviços bancários associados à conta, circunstância compatível com a movimentação financeira identificada nos autos. Assim, diante da utilização ampliada da conta bancária pela autora, não se mostra razoável presumir que a conta mantivesse natureza exclusiva de conta-benefício. Para que se configure a responsabilidade civil da instituição financeira, exige-se a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, estrutura que encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, enquanto o art. 927 dispõe que aquele que causar dano a outrem em razão de ato ilícito fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, a partir da constatação de que a conta foi utilizada para movimentações diversas, inclusive contratação de empréstimo pessoal, não se identifica irregularidade capaz de caracterizar falha na prestação do serviço bancário. Inexistindo ilicitude na cobrança das tarifas decorrentes da utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente comum, não há fundamento jurídico para manutenção da condenação imposta na sentença, seja quanto à repetição do indébito, seja quanto à indenização por danos morais. Consequentemente, também não subsiste fundamento para majoração do valor indenizatório, como pretendido no recurso adesivo da autora. Diante desse contexto, o conjunto probatório evidencia que a conta bancária não era utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, tendo havido, inclusive, a contratação de empréstimo pessoal, circunstância que demonstra a existência de movimentação financeira ampliada e compatível com a utilização típica de conta-corrente comum. Em razão disso, a cobrança das tarifas bancárias decorreu da utilização de serviços bancários ordinários, não se verificando qualquer irregularidade apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Assim, a sentença recorrida merece reforma.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800202-34.2022.8.10.0093 Apelante/
Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA IECE DA SILVA MENDONÇA e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora