Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A SENTENÇA Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Após a expedição de alvará para ambas as partes, a parte executada requereu o arquivamento dos autos, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida. É o breve relatório. DECIDO. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando a informação de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença em relação a referida obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pela parte executada, se houver. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A SENTENÇA Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Após a expedição de alvará para ambas as partes, a parte executada requereu o arquivamento dos autos, uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida. É o breve relatório. DECIDO. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando a informação de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença em relação a referida obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, pela parte executada, se houver. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de Id. 118503539, informando sobre o cumprimento integral da obrigação ou requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível
31/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 22:14
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:15
Mero expediente
19/01/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:09
Publicação
25/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência dos alvarás judiciais expedidos e informarem, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do cumprimento integral das obrigações. São Luís/MA, 13/10/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:37
Publicação
29/09/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Despacho de id. 99421498 e, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para efetuarem o pagamento das custas relativas à expedição dos alvarás judiciais, no prazo de 5(cinco) dias São Luís/MA, 20/09/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:20
Mero expediente
21/08/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:38
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:19
Publicação
03/08/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - MA7900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Providencie a secretaria a retificação dos polos processuais, tendo em vista que a parte exequente é a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENT S/A e o executado é o Banco Bradesco S.A. Intime-se o Banco Bradesco S.A para apresentar manifestação sobre os valores de Id. 28849810 (fls. 04), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 11:13
Mero expediente
20/07/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:40
Documento (Certidão)
18/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:45
Mero expediente
11/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:39
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:35
Publicação
15/06/2023, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803906-11.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte executada (CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial via SISCONDJ. São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:22
Mero expediente
31/05/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 13:00
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:33
Publicação
15/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB//RS 25812-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer imposta no acórdão (ID 74122137), apresentando a declaração de liquidação da Cédula de Crédito Bancário, o comprovante da baixa do gravame do bem dado em garantia, e o depósito de R$ 10.000,00 referente à multa diária por descumprimento da obrigação. Apresentada comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 24 de março de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
06/04/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 19:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:00
Publicação
28/01/2023, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900-A DESPACHO Feito em fase de despacho inicial de cumprimento de sentença. Considerando que o cumprimento definitivo de título judicial oriundo de processo físico deve, obrigatoriamente utilizar o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processual Judicial Eletrônico-PJe/TJMA e, a fim de viabilizar o conhecimento de todas as informações necessárias à execução, o exequente deve juntar a integralidade dos documentos discriminados no parágrafo 2º, inciso IV, da Portaria-Conjunta nº 5/2017, do TJ/MA, quais sejam: documentos pessoais e procuração das partes, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisão de habilitação, se for o caso; e memória de cálculo. Dessa forma, carecendo de documento que reputo necessário à lide,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte autora para promover a juntada da memória de cálculos atualizados nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do cumprimento e arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo na 10ª Vara Cível
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 10:13
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:12
Evolução da Classe Processual
07/12/2022, 09:29
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:13
Publicação
03/12/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:01
Publicação
13/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:02
Publicação
26/08/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANA PAULA G. CORDEIRO (OAB/MA 9.987) APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENT SA LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS. LIQUIDAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Colhe-se dos autos que o ora Apelante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que a parte Apelada permaneceu inerte sobre a inadimplência contratual, mesmo após ser notificada. Ocorre que, após a decisão de id nº 12023318, a Apelada efetuou o pagamento integral da dívida (id 12023325), assim, nos moldes do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o bem deve ser restituído livre de ônus, acarretando, por consequência, na liquidação da cédula de crédito que deu origem ao ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão. II. Correta a decisão de id nº 12023338, que determina a declaração de liquidação da Cédula de Crédito Bancário pela instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que, além de os serviços bancários serem informatizados – possibilitando a celeridade na atualização da situação do contrato, a dívida restou devidamente liquidada. Com isto, acertada a determinação que condiciona a expedição de alvará ao comprimento, uma vez que o interesse da instituição financeira restou satisfeito. III. A multa diária fixada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, contudo, ser limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de evitar enriquecimento ilícito à parte, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. Há de se ter em mente, ainda, que o arbitramento da multa diária deve ser realizado de modo equilibrado, não devendo ser imposta em valor ínfimo a ponto de não servir como forma de intimidação ao devedor para cumprir com a ordem judicial e, por outro lado, não pode ser estabelecido de maneira exorbitante. IV. Em que pese a Súmula nº 410, STJ, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a desnecessidade da intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 20 A 27 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: ANA PAULA G. CORDEIRO (OAB/MA 9.987) APELADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENT SA LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7.900) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO LUÍS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:10
Publicação
28/07/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987, OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22189, CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483, ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25812
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA OAB/MA 7900 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 14:59
Petição (Apelação)
12/07/2021, 11:55
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:45
Publicação
21/06/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987, OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22189, CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483, ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25812
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA OAB/MA 7900 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, sob o fundamento de omissão, por entenderem incabíveis as determinações da sentença. É o relatório. Decido. São descabidos ambos os pedidos. As partes embargantes, com o fito de ver aclarada a sentença, pretendem evidentemente sua revisão, impondo àquela nova versão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nesse caminhar, nota-se claramente que os recursos em espécie não apontam nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação das partes com as determinações exaradas. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos. Publique-se. Intimem-se Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
18/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:45
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 16:53
Documento (Certidão)
11/06/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:06
Publicação
07/06/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - OAB/RS 22189, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483, ANA LUCIA ANTINOLFI - OAB/RS 25812
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA - OAB/MA 7900 DESPACHO Feito em fase de seguimento de dois embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados acerca dos embargos de declaração interpostos (ID 45781879 e ID 45960347), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelos embargados e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
01/06/2021, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:58
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 11:46
Publicação
14/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803906-11.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22189, CLAYTON MOLLER - RS21483, ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25812
REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENT SA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA OAB/MA 7900 SENTENÇA Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de ação em que o autor, indicado acima, requer a BUSCA E APREENSÃO do veículo especificado na inicial, alegando que, tendo celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, a parte ré não honrou com o pagamento pactuado. Citada, a parte ré purgou a mora. Intimada, a parte autora concordou com a purga da mora e requereu o levantamento dos valores depositados. Eis o relatório, em apertada síntese. DECIDO. Diante da purgação da mora, declaro extinta a obrigação do réu referente aos créditos indicados na petição inicial e ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, declaro extinto o presente processo sem resolução de seu mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, sem qualquer efeito a liminar de busca e apreensão inicialmente deferida. Intime-se a parte autora para cumprir com as determinações da decisão de ID 36760031, sob pena de aplicação da multa anteriormente fixada, inclusive com bloqueio online dos valores. A expedição de alvará em favor da parte autora fica condicionada ao cumprimento da decisão acima referida. Custas e honorários pela parte ré, já incluídos no depósito realizado. P.R.I. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 10 de maio de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível