Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815064-68.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A
EXECUTADO: UNIAO DOS MORADORES DA COHEB SACAVEM DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo, após não haver identificado nenhum bem suficiente para satisfação da obrigação. Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículos automotores de propriedade do réu, no entanto restaram sem êxito. Assim, pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências. Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Após o término da suspensão e intimada a parte autora, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo 921. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de abril de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís