Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Oliveira Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. SENTENÇA A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). II – É dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. III - Na hipótese, a prescrição se impõe, pois que, dentre a data em que a Apelante teve seu último desconto (05/2015) e o efetivo ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2021, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, extrapolando-se o prazo prescricional previsto em lei. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-72.2021.8.10.0056 – Santa Inês Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator