Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823454-56.2019.8.10.0001.
AUTOR: VALDINEY SODRE VIEGAS Advogado do(a)
AUTOR: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A
REU: TAMA VEICULOS, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - BA26312 Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Valdiney Sodré Viegas em face de Tama Veículos e Toyota do Brasil Ltda.. Sustenta o autor que adquiriu automóvel da marca Toyota, modelo Corolla XEI, novo, em concessionária da primeira requerida, com garantia de fábrica, alegando que, após pouco tempo de uso, o veículo passou a apresentar ruídos e trelados internos, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. Afirma que levou o veículo por diversas vezes à concessionária, sem que o problema fosse definitivamente solucionado, configurando, em seu entender, vício de fabricação, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Alega ter sofrido aborrecimentos e frustração pela falha do produto e pela ausência de assistência eficaz, pleiteando: (a) a restituição integral do valor pago pelo veículo, com correção monetária e juros; ou, subsidiariamente, a substituição por outro novo da mesma espécie; e (b) indenização por danos morais, em razão do constrangimento e do desgaste emocional experimentado. As rés apresentaram contestação, em que, de forma geral sustentam: (a) a inexistência de vício de fabricação, afirmando que o veículo atende plenamente às especificações técnicas e se encontra em perfeito estado de funcionamento; (b) que os ruídos relatados seriam inerentes ao uso e às condições de desgaste natural; e (c) que não houve omissão na assistência prestada, tampouco qualquer conduta ilícita que justifique reparação moral. Em réplica a parte autora reiterou todos os argumentos lançados na inicial. Questionados sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial, pelo que foi nomeado o engenheiro Arnóbio Cardoso de Paiva, para produção de prova pericial mecânica. Decisão de saneamento nos termos do Id. 52973031. O perito apresentou o laudo técnico de Id. 117125135, concluindo que ao autor, após um ano de uso reclamou dos ruídos enumerados na inicial, mas que, durante a realização da prova pericial o veículo se encontrava em boas condições gerais de uso, apresentando níveis de ruído normais para o tempo e quilometragem de utilização (94.665 km), inexistindo qualquer vício de fabricação ou anomalia estrutural. O autor impugnou o laudo, questionando a metodologia empregada — especialmente o uso de aplicativo digital de medição sonora — e pleiteou sua desconsideração. As rés, por sua vez, defenderam a idoneidade técnica da perícia e requereram o julgamento de improcedência. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica sub judice é manifestamente de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90 (CDC). O Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e as Rés, na qualidade de Concessionária e Fabricante, são fornecedoras de produto (art. 3º). A responsabilidade civil, no âmbito dos vícios do produto, é objetiva e, regra geral, solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme a exegese do art. 18 do CDC. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ou seja, a responsabilidade é solidária entre o fabricante e o comerciante." (Trecho doutrinário consolidado - Vide REsp 1.346.619/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10/12/2013). Portanto, afasto a tese de ilegitimidade passiva da primeira Ré (Toyolex Autos S/A), uma vez que ambas as empresas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pela reparação integral dos danos decorrentes de vícios do produto. Em seguida, é importante que se diga que, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não exime a parte autora de demonstrar indícios mínimos de verossimilhança. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos iniciais que indiquem a plausibilidade da sua alegação” (STJ, REsp 802.832/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 11/06/2007). A controvérsia central cinge-se à alegação de existência de vício de fabricação. Assim, a perícia judicial foi o meio técnico mais adequado à elucidação dos fatos, nos termos do art. 464 do CPC. O laudo pericial de Id. 117125135 foi elaborado por profissional regularmente habilitado, observando as exigências do art. 473 do CPC, com exposição clara da metodologia, respostas aos quesitos e conclusão motivada. A prova pericial judicial possui elevado valor probatório, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1.236 ): “A perícia é um meio técnico de prova que serve ao juiz como instrumento de convencimento racional, quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento especializado. Sua força probatória decorre da qualificação técnica do perito e da fiscalização das partes.” No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. leciona que “o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em contrário”(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 447). No sistema processual brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual o juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve fundamentar sua decisão em face dos elementos dos autos. Não obstante, em questões que exigem conhecimentos técnicos específicos, como a aferição de ruídos excessivos ou defeitos estruturais complexos em veículo automotor, o laudo pericial reveste-se de especial relevância. O autor não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar o uso de aplicativo digital para medição sonora. Todavia, o perito esclareceu que as medições foram realizadas em ambiente controlado e compatibilizadas com padrões técnicos, apresentando níveis normais de ruído (60 decibéis), condizentes com o uso prolongado do automóvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o laudo pericial só pode ser afastado quando infirmado por prova inequívoca de erro técnico ou parcialidade, conforme se observa: “O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.” (STJ, AgRg no AREsp 658.122/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/02/2016) Assim, o laudo é válido, conclusivo e suficiente para firmar o convencimento judicial. Isto posto, O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor. No caso, o laudo técnico afastou a existência de qualquer anomalia que tornasse o veículo impróprio ao uso, ressaltando que os ruídos internos se enquadram dentro dos padrões normais para o modelo e tempo de utilização. A doutrina é firme ao distinguir vício de qualidade de mero desgaste natural. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 321.), “não basta o mero desconforto ou incômodo subjetivo para caracterizar vício; é necessário que o produto apresente anormalidade objetiva que o torne impróprio ao consumo ou diminua seu valor” Da mesma forma, Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 123) ensina que “a responsabilidade do fornecedor não alcança o desgaste natural, decorrente do uso normal do produto ou serviço, mas apenas o vício de fabricação ou de concepção”. Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou: “É indevida a restituição integral do preço pago ou a substituição de veículo automotor por outro novo quando não demonstrada a existência de vício de fabricação que o torne inadequado ao uso a que se destina.” (STJ, REsp 1.125.487/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/09/2011) O TJMA segue a mesma linha: “Não comprovado o vício de fabricação em automóvel adquirido, e sendo o laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de defeitos, impõe-se a improcedência da ação indenizatória.” (TJMA, Apelação Cível nº 0813457-57.2019.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 4ª Câmara Cível, j. 14/09/2023) Dessa forma, a perícia demonstrou a plena funcionalidade do produto, inexistindo qualquer vício que justifique restituição ou substituição. No tocante ao dano moral, o autor não comprovou que a conduta das rés tenha extrapolado o campo dos meros dissabores cotidianos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que: “O mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral.” (STJ, AgInt no AREsp 1.522.073/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/11/2019) Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, “o dano moral exige violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento ou frustração” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 356). No caso, as reclamações do autor não extrapolam a esfera do desgaste natural das relações de consumo, inexistindo violação à dignidade ou ao patrimônio moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Valdiney Sodré Viegas em face de Tama Veículos e Toyota do Brasil Ltda., reconhecendo a validade e conclusividade do laudo pericial de Id. 117125135. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível