Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENICE DO CARMO ALMEIDA FONSECA ADVOGADOS: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686) e JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB/MA 20.063)
AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. No presente caso, a ora agravante, alega que “sofrera com várias escoriações e principalmente na região do lado esquerdo face, que gera além das dores de cabeça frequentes e dormência, a perda significativa do olfato, parte sensorial humana de relevância gigantesca, que causa no individuo perda da própria qualidade de vida”, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 31118455, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800417-91.2019.8.10.0100 – MIRINZAL /MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 RELATÓRIO ALDENICE DO CARMO ALMEIDA FONSECA, em 28/02/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 31118455, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento à Apelação Cível. Em suas razões recursais contidas no Id. 33612156 aduz em síntese, a parte agravante, que “...que todos os documentos necessários foram juntados, inclusive documentos médicos comprobatórios que demonstram o estado de invalidez do agravante, divergindo da perícia em que se baseou a sentença.” Aduz mais que “...conforme a vasta documentação médica correlacionada aos autos (ID 27363170), resta nítido que a Autora sofrera com várias escoriações e principalmente na região do lado esquerdo face, que gera além das dores de cabeça frequentes e dormência, a perda significativa do olfato, parte sensorial humana de relevância gigantesca, que causa no individuo perda da própria qualidade de vida, conforme preceitua a legislação indicada supra.” Alega também, que “...além do prejuízo do olfato a Agravante também desenvolveu sequela permanente no sentido do paladar, de modo que não consegue mais distinguir com exatidão os sabores.” Com esses argumentos, requer que “...a) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil; b) O recebimento do presente Agravo Interno, revertendo-se a decisão monocrática agravada; c) Ao final, requer que V. Excelências, uma vez cumpridas às necessárias formalidades legais, digne-se a receber e dar provimento ao presente Agravo Interno, reconsiderando a decisão monocrática ou a reformando, requerendo o conhecimento do presente recurso, e no mérito, o seu provimento, para fins de reforma da sentença, julgando procedente os pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 25/04/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a ora agravante, alega que “sofrera com várias escoriações e principalmente na região do lado esquerdo face, que gera além das dores de cabeça frequentes e dormência, a perda significativa do olfato, parte sensorial humana de relevância gigantesca, que causa no individuo perda da própria qualidade de vida”, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 31118455, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, em razão de apresentar dores de cabeças diárias, ocasionada por acidente automobilístico, ocorrido em 28/10/2016. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não indenização de seguro dpvat, em razão do acidente automobilístico sofrido. O juiz de 1° grau, julgou improcedente os pedidos formulados, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu de comprovar a existência de lesões relacionadas às contidas no anexo da Lei que instituiu o Seguro DPVAT. O padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014). CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Na situação dos autos, o acidente data de 03/03/2019 (Id. 26990608), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS) e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente. No caso, o laudo médico Id. 27363201, é conclusivo acerca de “Lesão contusa antiga (não apresenta correlação da lesão com a tabela acima - vide discussão)”, indevida é a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, portanto escorreita a sentença. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRAU DAS LESÕES CONSOLIDADAS. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano respectivo, independentemente da existência de culpa do Segurado. Nesse sentido, imperioso estabelecer o percentual de incapacidade e/ou invalidez acometida, de modo que tal verificação deverá ser apurada mediante realização de perícia técnica. Constatada a inexistência de sequelas permanentes, e ausentes provas no sentido contrário, pela autora, deve ser mantida a improcedência. (TJ-MG - AC: 10000205041080001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. \n1. A LEI Nº 6.194/1974 INSTITUIU O “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO”, DE ÍNDOLE ESSENCIALMENTE SOCIAL, CONHECIDO COMO SEGURO DPVAT, COMPREENDENDO INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR, COM UMA COBERTURA OBJETIVA A PESSOAS EXPOSTAS A RISCOS DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES OU PELA SUA CARGA.\n2. A PRETENSÃO AUTORAL É DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A TÍTULO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, NO VALOR DE R$ 3.375,00, DIANTE DAS SEQUELAS PROVENIENTES DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO DATADO DE 22/07/2018.\n3. ENTRETANTO, A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA ALEGADA SEQUELA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO SINISTRO DE TRÂNSITO, DE MODO QUE É INDEVIDA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\n4. OUTROSSIM, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS NÃO PERMITE QUE SE CHEGUE À CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. \n5.
DIANTE DO EXPOSTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50055463220188210010 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6