Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
23/07/2025, 08:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:46
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803565-27.2022.8.10.0029 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803565-27.2022.8.10.0029 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ10
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS PEREIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS (OAB/MA Nº 15.443-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: R$ 938,41 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Pereira de Araújo, em 04/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida, em 06/03/2024 (ID 35858170), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, assim decidiu: "Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil)". Em suas razões recursais (Id. 35858174), a parte apelante alega, preliminarmente, que "no aludido contrato apresentado pela ré em sede de contestação de ID nº 71212079, consta como testemunha uma funcionaria do correspondente bancário, o qual é responsável pela realização do mesmo. Vale destacar, que ela como funcionaria da correspondente, seria uma das interessadas para a celebração do referido contrato, onde não pode ser usada com testemunha, por haver interesse o supreção de esclaricemento claro sobre do que realmente estaria sendo contratado". Sustenta, portanto, que "o referido contrato é invalido, por não possuir em sua celebração, duas testemunhas validas e descomprometidas com interesses na realização do mesmo, ou seja, se beneficie de tal celebração, o que não ocorre, tendo em vista de uma das testemunhas ser possível funcionaria da corretora". No mérito, aduz, em síntese, a parte apelante que "o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte Autora ora Recorrente, SEM REALIZAR A ESSENCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INSTADA POR ESTE EM TODO O BOJO PROCESSUAL, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida". Aduz, mais, que "qualquer documento que seja produzido pelo próprio réu não tem valor probatório, por ser de fácil produção e feito unilateralmente". Sustenta, ainda, que "não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora". Com esses argumentos, requer "A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugnase pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2.Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35858176, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36369377). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 814083927, no valor de R$ R$ 938,41 (novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no ID 35858156, que dizem respeito ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, bem como Declaração de Residência, devidamente assinados digitalmente pela parte apelante, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na 23ª parcela, quando propôs a ação, em 16/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No que pertine ao pleito de perícia grafotécnica, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803565-27.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ06/AJ14
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:18
Não-Provimento
22/09/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:53
Publicação
03/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803565-27.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:48
Mero expediente
23/05/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:38
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2024, 16:38
Distribuição (sorteio)
16/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803565-27.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803565-27.2022.8.10.0029.
AUTORA: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Torno sem efeito a Decisão de ID 79560832. Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 71347257, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 77062376. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Sobre o pedido de perícia, as considerações serão feitas adiante. Passo a analisar as preliminares. Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Desse modo, rejeito a preliminar. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seus ganhos, dizendo que não autorizou o serviço bancário referente ao contrato nº 814083927. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, tenho por desnecessário à formação do convencimento. Ao analisar o instrumento de contrato juntado pela parte ré, percebe-se que fora aposta assinatura de pessoa de confiança da parte autora – Raimunda Nonata Pereira de Araújo– o que é apto a indicar a ciência do (a) ora demandante com a realização do negócio jurídico, afastando assim a alegação de vício de consentimento. Aliado a tal circunstância, quando se realiza a confrontação entre a documentação constante dos autos, percebe-se que o documento utilizado para a realização da contratação possui os mesmos dados da juntada na exordial, não se tendo nos autos qualquer informação prestada pela requerente ou elemento que aponte para o fato de que alguém teria se apossado indevidamente do seu documento pessoal/cartão magnético para realizar o negócio jurídico. Neste quadro, dos autos emanam elementos suficientes para dirimir a controvérsia trazida, o que acaba por tornar desnecessária a produção da prova requerida, inteligência do artigo 464, do Código de Processo Civil, que aduz: CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Repise-se que ainda que não se ignora o fato de a parte demandante ser analfabeta, o contrato juntado atende ao regramento trazido no artigo 595, do Código Civil, no que se ressalta sua validade. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a relação jurídica vergastada na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Aponto de forma destacada para recente precedente judicial, também exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido da improcedência em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. No presente caso, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado e TED (30914586/30914587), revelando a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico III. O apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. Exclusão da multa por litigância de má-fé. (TJMA - Apelação Cível, 0801778-26.2023.8.10.0029, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgado em 23 de novembro de 2023). Denota-se que a referida corte inclusive apresenta entendimento alinhado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). Assim, a avaliação da necessidade de produção probatória para julgamento do feito cabe ao julgador, que entendendo por suficientes os elementos já expostos, pode dispensar aquelas que não teriam o condão de influenciar de modo algum na apreciação do caso, como se verifica no presente feito. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335- 80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803565-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803565-27.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - OAB/MA-15443
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0803565-27.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Técnico Judiciário Sigiloso BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., 20 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 / (99)3542-9500 / (11)08007-7078 / (11)4004-4433 / (11)4002-0022 / (11)5506-7717 / (98)4004-4433 / (11)98765-4565 / (99)3627-6000 / (11)3377-1025 / (11)5503-7500 / (11)3523-0037 / (11)6005-4000 / (99)98408-8505 / (98)5506-7717 / (11)2194-0922 / (98)9124-5996 / (11)3434-7000 / (11)3338-2822 / (08)0072-7997 / (98)0216-5055 / (98)3664-7478 / (99)8413-7396 / (11)3156-5823 / (99)3621-1501 / (99)8413-0040 / (11)2222-2222 / (41)0800-7224 / (08)0072-7996 / (11)5326-5689 / (11)3684-2900 / (00)0000-0000 / (98)8453-8906 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (98)3212-2540 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031611015541900000058774078 Petição 24 Petição 22031611015546800000058774087 PROCURAÇÃO Procuração 22031611015554000000058774089 DECLARAÇÃO Declaração 22031611015563800000058774090 RG E CPF Documento de Identificação 22031611015569700000058775143 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22031611015576400000058775144 EXTRATO Documento Diverso 22031611015581900000058775145 HABILITAÇÃO Petição 22050310220081300000061727300 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos - Assinado Documento Diverso 22050310220087200000061727301 Decisão Decisão 22061613080597500000064808377
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS/MA SEGUNDA VARA CÍVEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROCESSO N.º 0803565-27.2022.8.10.0029