Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11.099 – A
Apelados: Osimar Pereira da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17.231-A e Adriana Martins Batista – OAB/MA 23.652 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. DISPOSITIVO – Ante ao exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, todavia, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801844-40.2022.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. visando à anulação da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede recursal, fora constatado defeito recursal na representação processual da parte apelada, consistente no fato de que desde o primeiro ato processual praticado neste processo ela não se encontrava devidamente representada em juízo, tendo em vista que a procuração ad judicia juntada aos autos não está assinada a rogo (Id. 29979913). A vista desse fato, determinou-se a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de dez dias (Id. 32050414). Todavia, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação. É, no essencial, o relatório. Decido. Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelada, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º). No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora/apelada não se encontrava devidamente representada em juízo. O magistrado de origem não se atentou para esse vício. Constatada nesta instância a irregularidade, repetimos, foi providenciada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação, nos termos do despacho de Id. 32050414, permanecendo ela inerte. Assim, em relação à parte apelada, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/