Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383)
APELADO: DJALMA CHAVES DA SILVA ADVOGADO: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHÃES MOURA (OAB/MA 14.540) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de serviços bancários. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar. Mantida a sentença que determinou a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sem interesse Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20.02.2025 A 27.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806877-17.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DJALMA CHAVES DA SILVA. Na origem tratou-se de contração de cartão de crédito consignado (RMC), a qual o consumidor aduziu não ter contratado. Irresignado o banco apelante sustenta, em suma, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição, no mérito, que a sentença merece reforma, pois os descontos realizados na folha de pagamento do apelado decorrem de contrato regularmente firmado, não havendo irregularidade na cobrança. Argumenta que a existência do contrato é comprovada por documentos juntados aos autos e que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. Por fim, pleiteia a minoração da condenação. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que não firmou contrato de cartão de crédito consignado e que os descontos foram realizados indevidamente sem sua autorização. Afirma que a instituição financeira não apresentou prova inequívoca da contratação e que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Remetidos os autos a esta Câmara, seguiu-se a manifestação ministerial opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por se tratar de lide entre particulares. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão o banco apelante. Explico. A controvérsia gira em torno da validade dos descontos realizados nos vencimento do apelado, sob a alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC0. Prefacialmente não há que falar em ilegitimidade passiva, isso porque o ora recorrente assumiu o passivo do banco anterior do qual decorreu o contrato sob comento, ID 33418587. Quanto a prescrição, esta não ocorreu, isso porque ainda no ano de 2018 ocorriam descontos nos vencimentos do consumidor, ora apelado, ID 33418569, é consabido que o computo da prescrição se inicia da última parcela, daí começa a contagem do prazo de cinco anos. Portanto, afasto as preliminares. O Juízo de primeiro grau entendeu que não restou comprovada a contratação do serviço bancário e que os descontos indevidos caracterizam falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito e a condenação por danos morais. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos prova inequívoca da manifestação de vontade do apelado na contratação do cartão de crédito consignado, ex vi art. 373, II, do CPC, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. Ademais, restou demonstrado que os descontos eram realizados de forma unilateral e sem a anuência do consumidor. Portanto, havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido mediante consignação em folha de pagamento configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) devendo incidir a restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Explico mais. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado, a qual se aplica ao caso: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece aplicação cogente e imediata da tese firmada em sede de IRDR, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas do apelado. Cabe esclarecer o que seja empréstimo consignado e cartão de crédito consignado RMC: A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003. Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida. Portanto, há nítida diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento. No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Na segunda modalidade, o consumidor contrata cartão de crédito, efetuando saques e realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse desconto em folha de pagamento, no entanto, não desobriga o contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado à sua residência. Tecidas essas considerações, verifica-se que constitui abusividade ou má-fé a margem consignável cuja contratação não preste as informações adequadas e claras ao consumidor sobre a modalidade ofertada, bem como não exista anuência da parte contratante, sequer contrato ou demonstração da disponibilização dos valores. Conforme se extrai dos documentos juntados ao caderno processual eletrônico, não restou configurada a adesão a cartão de crédito consignado (RMC), com reserva de margem para desconto, tampouco autorização para reserva da margem consignável, de igual maneira inexiste o comprovante intrínseco ao saque inicial inerente ao suposto empréstimo em consignação. Restando claro que a parte consumidora não se valeu de instrumento contratual, não usufruiu do crédito disponibilizado após o saque inicial, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico, sequer foi demonstrada aquiescência da parte consumidora para a realização da reserva da margem consignável. Destaco, cabe ao Banco, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando a contratação, mas não o fez, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Desse modo, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, deixou de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente ilegal, afrontando o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a procedência parcial do pleito. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta 4ª Câmara de Direito Privado em caso semelhante, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) De sorte que, o vício existente deve ser discutido e analisado à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), o que de fato faz constatar a ilegalidade. Explico. Assinalo que o desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável(RMC), serve para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, e é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento, portanto, inexiste autorização do consumidor para que o banco fizesse os descontos e reserva em sua margem consignável, assim, não há que falar em legalidade dos descontos sem aquiescência do consumidor, o que configura completo desrespeito do recorrido em relação ao contido na Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008 e Lei n. 10.820/2003. Resta, portanto, incontroversa a ilegalidade, vez que não houve consentimento para tal prática e, indubitável a pertinência da condenação pelos danos morais. Nesse sentir cito julgado em caso semelhante Proc. 5062456-86.2020.8.09.0093, 3ª Vara Cível, Comarca de Jataí/GO. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados, o dano moral puro, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria, devendo assim, ser efetivada a condenação por danos morais. Assim a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha nos procedimentos adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos. A responsabilidade do Banco é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização a consumidor prejudicado. Quanto ao valor do dano moral causado, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do banco imputada ao apelado ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte consumidora. A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve haver a condenação ao pagamento de danos morais. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do banco ultrapassaram o mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou a parte consumidora na exordial e em momento algum contestado diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores ao que almejado pela Apelante, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Dessa forma, a sentença recorrida está alinhada ao entendimento dominante dos tribunais superiores, não havendo razão para sua reforma.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, sem interesse Ministerial, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor da condenação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR