Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão, Id. 149017931: "INTIMO a parte executada para informar nos autos dados de conta bancária para fins de confecção de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial e para pagamento das custas processuais finais, incluídas as custas da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, referentes ao processo em epígrafe, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme determina o procedimento descrito nos §§ 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 24 da Lei Estadual 12.193 de 2023.." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão, Id. 149017931: "INTIMO a parte executada para informar nos autos dados de conta bancária para fins de confecção de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial e para pagamento das custas processuais finais, incluídas as custas da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, referentes ao processo em epígrafe, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme determina o procedimento descrito nos §§ 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 24 da Lei Estadual 12.193 de 2023.." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:02
Acolhimento
19/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:53
Publicação
12/02/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, Bairro Paraiso - Telefone: (99) 2055-1048/1049 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO – XIV Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a juntada de novos documentos aos autos (art. 437, CPC). Itinga do Maranhão, 10 de fevereiro de 2025. ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 211896
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:43
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
07/02/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:14
Publicação
16/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO PROMOVA a Secretaria Judicial, no cadastro do PJe, a devida evolução de classe processual da fase de conhecimento para fase de cumprimento de sentença, na forma orientada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, no OFC-GCGJ-4642023. Determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e
Intimação - Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
13/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 17:07
Mero expediente
11/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:23
Publicação
11/06/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Telefone: 99-3531-4455 [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Datado e assinado digitalmente. ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA Servidor do Judiciário Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula 211896/TJMA
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2024, 16:41
Documento (Decisão)
16/02/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999
APELADO: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. No caso em análise, o Banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente validamente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. VI. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800224-92.2022.8.10.0093
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juiz da Comarca de ITINGA DO MARANHÃO/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do Requerente, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por fim, condeno o réu em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da repetição do indébito em dobro e sobre os danos morais, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Razões recursais, ID 28725450. Comprovante do pagamento do preparo recursal anexado ao recurso. Contrarrazões em ID 28725454. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para que seja reformada a sentença em sua totalidade. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Sendo assim, se extrai que a hipótese se trata de relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que o Banco, ora apelante, não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Compulsando os autos, verifica-se, que as provas acostadas pela parte parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta da sua titularidade e que nela estão sendo cobradas valores referente a “tarifas bancárias”, conforme se vislumbra nos extratos bancários. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o Banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual. Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças. Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n). Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes. Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para, manter a sentença combatida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800224-92.2022.8.10.0093 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:28
Sem efeito suspensivo
07/06/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:10
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:13
Petição (Apelação)
04/11/2022, 18:03
Publicação
13/10/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por RAIMUNDA BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Aduz que possui conta bancária junto ao Requerido, onde recebe seu benefício previdenciário, de modo que nos últimos anos percebeu que o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta, referentes a “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, sem prévia informação e sem existência de contrato específico que autorize tal operação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alega a falta de interesse de agir e ausência de documento primordial à propositura da ação. No mérito, defende a legalidade da cobrança em discussão neste feito e pugna pela improcedência dos pedidos da Demandante, conforme Id. 66247660. Réplica apresentada em Id. 66424018. A parte autora rechaçou a contestação e reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona tarifas bancárias lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade da cobrança de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Também não merece prosperar a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois no documento de Id Num. 63360026, Pág. 3, constam as informações (número da conta, agência, banco e correntista). MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC. Eis o teor da norma: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte Requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do Réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao Réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Em sede de contestação, o Banco réu alega que a Reclamante concordou com todas as cláusulas para a movimentação de sua conta, inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, assim como taxa de manutenção de referida conta, e aquelas pertinentes aos serviços por ele utilizados durante a sua vigência. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte Demandante. Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o Art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II). Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão das cobranças em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso”, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do Requerente, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por fim, condeno o réu em custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da repetição do indébito em dobro e sobre os danos morais, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Itinga do Maranhão (MA), data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
10/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/09/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:32
Petição (Contestação)
05/05/2022, 16:37
Publicação
05/04/2022, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA BRITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800224-92.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia o cessamento de descontos de tarifas indevidas em sua conta bancária, sob o argumento de que não contratou qualquer tipo de serviço com a instituição financeira ré. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida. Sendo assim, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Expedientes necessários. Itinga do Maranhão, data do sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.