Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NORBERTA VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO
Intimação - Processo Eletrônico n°: 0800575-65.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda promovida por NORBERTA VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia anulação de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte executada cumpriu com a obrigação, juntando aos autos comprovante de depósito judicial, ID 135284650. A parte requerente pediu levantamento do valor que lhe cabe, bem como, a devolução do valor depositado a maior em favor do banco executado.
Diante do exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA para liberação dos valores da seguinte forma: 1. A expedição de alvará de transferência no valor de R$ 1.346,82 (um mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente ao valor da condenação em favor do requerente na conta de: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA, CPF 156.188.706-49, DATA DE NASCIMENTO: 05/09/1950, BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, AGÊNCIA: 1119, CONTA POUPANÇA: 000779852061-0, conforme autoriza procuração ID63196936, página 1; 2. A expedição de alvará de transferência no valor de R$ 116,67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referente ao saldo remanescente pertencente ao executado, que desde já autorizo o levantamento após a juntada de dados bancários. Determino ainda, a intimação do requerido para pagamento das custas processuais referentes ao processo em epígrafe, com base no art. 90, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme determina o procedimento descrito nos §§ 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 24 da Lei Estadual 12.193 de 2023. A cobrança das custas processuais ficam divididas na proporção de 1/3 para a parte exequente e 2/3 para a parte executada. A cobrança das custas processuais e honorários advocatícios ficam suspensas para a parte exequente em razão do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de não pagamento dentro do prazo, a secretaria procederá o cadastro do débito no FERJ, e providenciará a baixa dos autos. Havendo pagamento das custas processuais e comprovação anexada aos autos, dentro prazo, arquive-se os autos, como diz o §10, do artigo 24 da Lei Estadual 12.193 de 2023. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se Serve o presente de mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão