Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. AUSÊNCIA DE CONTRATO FACE A PROPOSTA DE MÚTUO RECUSADA. ÔNUS DO BANCO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. II. Restou incontroverso que a parte autora não chegou a contratar o feneratício, visto que o Extrato de Consignações é claro e evidente em demonstrar de que a averbação não se concretizou pois apesar de iniciado em 19/04/2018, fora devidamente excluído em 25/04/2018, portanto, a apelante não cumpriu o seu ônus probatório, esculpido no art. 373, I, do CPC, já que não demonstra o fato constitutivo do seu direito. III. Acresça neste particular que o empréstimo consignado, é um mútuo do tipo real que somente se concretiza com a disponibilização dos valores decorrentes da operação em favor do consumidor tomador do feneratício. IV. Não havendo nos autos qualquer prova hígida a demonstrar a existência de descontos, decorrentes do mútuo questionado, no benefício previdenciário da recorrente de forma que dano algum se observa. Desse modo, não se olvide em falar em repetição do indébito ou mesmo qualquer ofensa aos direitos da personalidade, sequer in re ipsa. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-83.2022.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONÇALVES RODRIGUES, contra sentença (ID 25443843), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, que move contra o BANCO PAN S/A, após acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos de ID 25443849 foi julgado improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a recorrente nas custas e honorários sucumbenciais. O apelante, em suas razões recursais (ID 25443851), alega que a sentença objurgada merece sua reforma eis que, o Banco não teria trazido aos autos o Instrumento da avença, ainda mais que teve averbado o suposto mútuo perante o INSS. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para julgando procedentes os pedidos contidos na exordial seja condenado a Instituição bancária, inclusive nas custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo apelado constante no ID 25443855. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 28762590, é pelo conhecimento e desprovimento. Eis o Relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do apelo. Sem alegações de prejudiciais, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado na modalidade cartão de crédito, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico, no entanto, isso não afasta que o julgador possa melhor apreciar a demanda, isso no plano da validade do negócio jurídico e do princípio da boa-fé. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja visto que as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2ºe 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais é cediço que o artigo 14 dispõe que “O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ que dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da Casa de Crédito, em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora não chegou a contratar o feneratício, visto que o Extrato de Consignações é claro e evidente em demonstrar de que a averbação não se concretizou pois apesar de iniciado em 19/04/2018, fora devidamente excluído em 25/04/2018, portanto, a apelante não cumpriu o seu ônus probatório, esculpido no art. 373, I, do CPC, já que não demonstra o fato constitutivo do seu direito. Acresça neste particular que o empréstimo consignado, é um mútuo do tipo real que somente se concretiza com a disponibilização dos valores decorrentes da operação em favor do consumidor tomador do feneratício. Não havendo nos autos qualquer prova hígida a demonstrar a existência de descontos decorrente do mútuo, no benefício previdenciário da recorrente, de forma que dano algum se observa. Desse modo, não se olvide em falar em repetição do indébito ou mesmo qualquer ofensa aos direitos da personalidade, sequer in re ipsa. É esse inclusive o entendimento do c. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destaquei) Logo, observa-se que o fornecedor de serviços, se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda não ultrapassou o estado de proposta recusada pela Instituição de crédito. Assim, o Banco PAN S/A não é responsável por qualquer ato, e condená-lo nos danos perseguidos pelo apelante além de injusto, ilegal e imoral, sujeitaria um enriquecimento indevido em favor do autor, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Causa, no entanto, surpresa que esta demanda ainda perdure em nosso Tribunal, pois demonstra de forma clara a busca desarrazoada pelo locupletamento sem propósito, desprovido de consistência alguma, e que utiliza do Judiciário como balcão de ardil, que não pode ser tolerado.
Ante o exposto, nos acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença in totum. Outrossim, condeno o apelante nas custas e honorários sucumbenciais, estes os quais elevo na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, tornando-o em definitivo, em 11%, contudo, sua exigência encontra-se suspensa, por militar o apelante, albergado pelo benefício da justiça gratuita que mantenho. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator