Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sirley Aparecida Moreira Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado, um contrato de empréstimo, questionando a cobrança do Seguro Prestamista, buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Na espécie, a afirmação autoral de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informada a sua inclusão no empréstimo contradiz as provas que foram juntadas nos autos, pois o próprio demandante trouxe com a sua inicial o contrato, do qual se extrai que a contratação foi efetivada, logo, foram-lhe disponibilizados todos os dados da operação e assegurada a opção pela contratação da cobertura securitária em voga. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-87.2020.8.10.0131 – Senador La Rocque Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator