Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800014-24.2022.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA N.º 12.368) 2ª APELANTE/1ª APELADO(A): SALENE BRITO CURY RAD ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA N.º 11.174) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), entendo, consoante estabelece os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a 2ª apelante (Salene Brito Cury Rad), não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 37340133 – págs. 06/09. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 37340133 – págs. 02/05, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7191 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença da consumidora, onde restou a seguinte conclusão: “(…) DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DO BORNE DE LINHA DO MEDIDOR DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. UNIDADE FOI NORMALIZADA COM RETIRADA DO DESVIO.” 3. Inspeção realizada na presença do responsável pela unidade consumidora, e na oportunidade fora efetuada correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). 5. Inexiste o dever da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A) de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos,DEU PROVIMENTO AO 1º APELO, E, NEGOU PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DEIXOU DE OPINAR QUANTO AO MÉRITO POR INEXISTIR NA ESPÉCIE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXIGIR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. OBS.: O DR. FILIPE DA SILVA PEREIRA (OAB/MA N.º 23.830), ADVOGADO DA APELANTE (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NO DIA 24.02.2026, MAS DECLINOU DA SUSTENTAÇÃO ORAL AO TOMAR CONHECIMENTO DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 24/02/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em 14/02/2024 e Salene Brito Cury Rad, em 15/04/2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 01/09/2022 (Id. 37340138), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em 06/01/2022, por Salene Brito Cury Rad, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 3.702,53 (três mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao suposto consumo não registrado, com vencimento para 04/01/2022 na conta contrato nº 11987273. 2) CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA deferida em ID. 58950928. 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da condenação.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 09/01/2024 (Id. 37340267), nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos, por falta de substratos fáticos e jurídicos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37340271, a 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), aduz, em síntese, que “(…) referida fatura se trata de cobrança pelo consumo não registrado da Conta Contrato da parte Apelada, cumpre esclarecer que em fiscalização realizada na Conta Contrato da parte Apelada, conforme documentos anexados aos autos pela própria Apelada com sua inicial e pela Apelante em sua Contestação e no documentos carreados aos autos com a mesma, foi encontrada irregularidade na Conta Contrato da Apelada, fazendo com que a energia elétrica consumida na residência da parte Apelada não fosse registrada pelo aparelho de medição.” Aduz mais, que “(…) a energia consumida na Conta Contrato em comento da parte Apelada não estava sendo registrada/aferida corretamente. E Após a constatação da irregularidade no momento da inspeção supramencionada a CC foi normalizada com a correção da ligação da fiação da Conta Contrato.” Alega também, que “A irregularidade ocorreu na Conta Contrato e não no medidor de energia elétrica, de modo que NÃO há que se fazer Perícia, eis que a irregularidade constatada se dá não no aparelho medidor, mas sim na fiação uma vez que ocorreu a modificação da ligação CORRETA da fiação e assim a energia estava sendo fornecida diretamente do poste da EQUATORIAL fazendo com que a energia não fosse registrada nem passasse pelo aparelho medidor de energia elétrica. Bem como descabido o pleito de que seja realizada perícia Contábil nos cálculos apresentados pela Ré, posto que a mesma detém fé pública em todos os seus atos e procedimentos, pelo que se requer desde já o afastamento de tais pleitos autorais.” Sustenta ainda, que “(…) todo o procedimento foi legal e feito dentro do previsto na Res. 414/2010 da ANEEL que fora fidedignamente seguido pela Apelante, sendo, portanto, plenamente cabível e legal os valores cobrados a título de consumo não registrado pela Apelante. Devendo, portanto, ser completamente afastada a sentença de 1º grau.” Com esses argumentos, requer: “(…) se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a r. decisão de primeiro grau, por ser medida de Justiça para: a) Declarar a legalidade na cobrança de fatura de consumo não registrado, bem como afastar por completo a condenação em danos morais e materiais, posto que tais valores são devidos pela mesma à Apelante, conforme sobejamente demonstrado acima; b) Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais a patamares plausíveis e coerentes com o “suposto” dano moral sofrido pelo Apelado.” Já a 2ª apelante (Salene Brito Cury Rad), em sede de razões recursais constantes no Id. 37340277, aduz em síntese que “A conduta da requerida ao cobrar indevidamente uma fatura por alegar que houve um consumo irregular de energia, resultou em um abalo moral considerável para a recorrente. A ação da recorrida em realizar uma inspeção de forma unilateral, sem a devida presença da parte consumidora ou do seu representante legal, resultou em uma sensação significativa de diminuição o social e constrangimento.” Aduz mais, que “A sentença proferida em primeira instância condenou a parte recorrida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não reflete adequadamente a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do responsável e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.” Alega mais, que “(…) considerando a importância do trabalho desempenhado pelo advogado da parte Recorrente, solicita-se a Vossa Excelência a devida apreciação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento). Com base no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, requer-se a fixação de uma majoração justa e proporcional, em reconhecimento ao trabalho adicional realizado em grau recursal.” Diante desses argumentos, requer: "(…) que seja dado provimento ao Recurso interposto, reformando, consequentemente, a respeitável Sentença proferida, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, requer a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20%, como forma de promover a justiça e adequada reparação dos prejuízos sofridos.” A 1ª apelada (Salene Brito Cury Rad) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37340276, defendendo, em suma, “(…) pelo indeferimento do Recurso de Apelação em todos os seus termos, observando que a MM. Sentença observou criteriosamente os pressupostos legais e materiais quando de sua fixação.” A 2ª apelada (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A) mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 07/11/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41639288). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a 2ª apelante (Salene Brito Cury Rad) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 11987273, cujo medidor foi submetido a inspeção pela requerida em 18/10/2021, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que concluiu que a energia consumida pela UC não estava sendo registrada/aferida corretamente, vez que havia uma derivação antes do medidor, sem que toda a energia consumida no imóvel fosse registrada, razão pela qual, foi gerada uma fatura no valor de R$ 3.702,53 (três mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao consumo não registrado durante o período 26/09/2020 a 18/10/2021, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção da interrupção do serviço, e no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito suscitado, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a concessionária de energia elétrica, ora 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), entendo, consoante estabelece os arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a 2ª apelante (Salene Brito Cury Rad), não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 37340133 – págs. 06/09. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 37340133 – págs. 02/05, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7191 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença da consumidora, onde restou a seguinte conclusão: “(…) DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO, SAINDO DO BORNE DE LINHA DO MEDIDOR DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. UNIDADE FOI NORMALIZADA COM RETIRADA DO DESVIO.” Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço da empresa requerida, constato que a representante da unidade consumidora, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação e correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. Importa destacar ainda, conforme se extrai do acervo probante, que a irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). Ademais, no presente caso, verifico que a 2ª apelante (Salene Brito Cury Rad) fora dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A), fora realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a “possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço” –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de “desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ/MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). (Grifou-se) Portanto, a cobrança do valor de R$ 3.702,53 (três mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), relativo ao período de 26/09/2020 a 18/10/2021, é de fato devida, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Desse modo, entendo, que inexiste o dever da 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A) de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo, para, para reformando a sentença de 1º grau, reconhecer a legalidade do processo administrativo, que culminou na cobrança de fatura no valor de R$ 3.702,53 (três mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de consumo não registrado, inexistindo assim o dever de indenizar. Inverto o ônus de sucumbência, considerando que o recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 24/02/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.