Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Intimação - PROCESSO N° 0801060-07.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por CÍCERO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual questiona o contrato de empréstimo consignado de n°80675479.As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 20 dias úteis.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se. Riachão/MA, 26 de outubro de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Intimação - PROCESSO N° 0801060-07.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação proposta por CÍCERO SOARES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual questiona o contrato de empréstimo consignado de n°80675479.As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.Vieram os autos conclusos.Decido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil. Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 20 dias úteis.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se. Riachão/MA, 26 de outubro de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:42
Homologação de Transação
26/10/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 17:54
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:42
Publicação
13/10/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0801060-07.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o banco demandado para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato original celebrado entre as partes, de forma a se possibilitar a realização de perícia grafotécnica, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Advirto que a não juntada do contrato, por parte do demandado, configurará presunção de legitimidade das alegações autorais. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA"
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 15:43
Decurso de Prazo
05/09/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 10:06
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:31
Publicação
22/08/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor dO ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO
Intimação - PROCESSO N° 0801060-07.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÍCERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: DR. ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. I – Havendo a parte autora impugnado a digital oposta no contrato apresentado pelo Banco e requerido a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento, deve ser anulada a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar a produção da prova, em razão de cerceamento de defesa. II – Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801060-07.2019.8.10.0114
Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Soares da Silva contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, Dr. Francisco Bezerra Simões, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que não contratou ou autorizou a contratarem o empréstimo consignado de nº 806754792, no valor de R$ 1.532,80 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), com parcelas mensais de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos), que vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário. O Banco requerido apresentou contestação alegando a validade da contratação e a efetiva entrega do valor contratado. Juntou o contrato, assinado com a digital e duas testemunhas e cópia dos documentos pessoais da contratante. A autora não reconheceu como sua a digital aposta no contrato, requerendo a realização de perícia na réplica. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora. A parte autora interpôs o presente recurso alegando cerceamento de defesa porque não foi feita a perícia e pugnou pela anulação da sentença. Ressaltou que o contrato não tem assinatura a rogo e que não houve prova do repasse dos valores. Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o referido contrato, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta e retenção dos seus proventos. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor teve realizado em seu nome empréstimo consignado nº. 806754792, no valor de R$ 1.532,80, a ser descontado do seu provento de aposentadoria, o qual afirma não ter efetuado. O Juiz julgou antecipadamente a lide, por entender que o contrato foi celebrado. O Banco juntou o contrato aos autos afirmando que é válido. Observo, entretanto, que a parte autora requereu a realização de perícia, por não reconhecer como sua a digital aposta no contrato, o que foi rejeitado pelo Juízo. Ressalte-se, que não há nos autos prova de que a parte autora, ora apelante, tenha recebido os valores contratados, pois não consta documento autenticado comprovando a transferência para sua conta. Além disso, o contrato não foi assinado a rogo e não há comprovação de que o autor conheça as testemunhas que assinaram o documento. Dessa forma, entendo configurado o cerceamento de defesa, posto que a realização de prova pericial para atestar a legitimidade/veracidade do contrato, até porque a parte instada a especificar as provas, requereu a realização da perícia. Nesse sentido já me manifestei quando do julgamento monocrático da AC nº 0800853-69.2019.8.10.0029, em 12/11/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. I - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela autora e os seus documentos pessoais, devidamente assinados pela parte, para que seja reconhecido que a mesma não celebrou a avença, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento. II – Apelo provido. Sentença anulada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, de modo que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2020, 22:54
Documento (Certidão)
29/07/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:34
Mero expediente
17/07/2020, 08:54
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2020, 17:41
Documento (Certidão)
24/05/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:52
Improcedência
15/04/2020, 11:46
Documento (Certidão)
24/01/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 18:10
Documento (Certidão)
24/01/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:22
Mero expediente
16/01/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 16:20
Documento (Certidão)
19/11/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))