Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISIDORO DE JESUS MENDES e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0850221-05.2017.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por ISIDORO DE JESUS MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito devido, em razão de sentença transitada em julgado na Ação Coletiva nº 30664/2008 - 5ª VFP (percentual de 21,7%). Impugnação à execução alegando prescrição e inexistência de obrigação de pagar contida no título (id. 10569150). Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão (id. 19658131), reformada em sede de recurso (id. 57502764). É o relatório. Decido. Superada a alegação de prescrição, observo que, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado alega ainda que o julgamento de origem foi omisso quanto ao pagamento de diferenças pretéritas. Ora, o reconhecimento do direito dos substituídos na implantação do percentual de 21,7% tem como conclusão lógica, independente de restar consignado na parte dispositiva, a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas a esse título, ao menos desde a distribuição da Ação Coletiva e, no caso concreto, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, a contar da distribuição da ação executiva propriamente dita. Não se trata, como aduzido pelo impugnante, de pedido ou condenação implícita, mas consectário lógico decorrente do provimento jurisdicional. Observa-se, inclusive, que o acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA baseou-se na Lei nº 8.369/2006, logo, é inafastável que o direito ao percentual de 21,7% contar-se-á, na verdade, desde a vigência da referida legislação, pois o provimento jurisdicional apenas reconheceu a extensão desses direitos aos substituídos, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”. Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução. Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais oriundos de ação coletiva, constante na inicial, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142). Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 10% (dez por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato (que se encontra no id. 9464339), sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Posto que defiro o pedido de destaque. Desse modo, REJEITO a impugnação JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada dos valores, bem como, para inclusão dos honorários advocatícios de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Com o retorno dos autos, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar da nova planilha de cálculo. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo