Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801487-16.2020.8.10.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por CONCEIÇÃO ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob argumento de que não realizou o empréstimo discutido nos autos. A autora alega que constatou a existência de empréstimo realizado no seu benefício previdenciário no valor de R$ 578,44 (quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Afirma também que o referido empréstimo é fraudulento, pois não assinou qualquer contrato. Citado, o requerido contestou a demanda alegando a existência de contrato e a legitimidade do empréstimo. É o que cabia relatar. Decido. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato a partir das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. O requerido, ao juntar sua peça contestatória, apresentou contrato de nº 00156772985 (ID n. 45148178), devidamente assinado. Para além disso, o réu demonstrou cabalmente que efetuou o depósito do valor referente ao empréstimo, bem como que houve o recebimento pela requerente, conforme cópia de microfilmagem (ID n. 45148181) juntada aos autos. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que a reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. Deste modo, não resta dúvida da validade do negócio jurídico entre as partes ante a anuência da autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º, do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, na data da assinatura no sistema. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo