Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/PA 5.530-A)
Apelados: Leocy Lucas da Silva e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002 pelo banco exequente. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Apelação interposta pelo banco exequente, sustentando ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e alegando que o lapso temporal decorreu da atuação do aparelho jurisdicional e das dificuldades de citação dos devedores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente incorreu em decisão surpresa, por ausência de prévia intimação do exequente; (ii) saber se o decurso do tempo se deu por inércia do credor ou por entraves atribuíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questão de ofício que possa influir no julgamento da causa. 6. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, contrariando o princípio do contraditório. 7. Além disso, restou demonstrado que o tempo transcorrido decorreu, em sua maior parte, da morosidade do aparelho jurisdicional e das dificuldades de citação de um dos executados, que sequer foi localizado, apesar das diligências e requerimentos do banco exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 9. Tese de julgamento: “A ausência de intimação do exequente acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Além disso, não se configura inércia do credor quando o andamento processual é prejudicado por entraves atribuíveis ao Judiciário ou à dificuldade de citação dos executados”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0000020-50.2002.8.10.0039 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução proposta pelo Banco Apelante, mercê do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 37654083). Em suas razões, o Banco Apelante alega que não se pode falar em prescrição intercorrente porque não houve inércia de sua parte e que o longo período transcorrido desde o ajuizamento da execução se deve à morosidade do aparelho jurisdicional e aos percalços enfrentados na citação e localização de bens dos executados. Diz, ainda, que não foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, no que violado o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa (ID 37654085). Sem contrarrazões. Parecer ministerial apenas pelo conhecimento do Apelo (ID 38011429). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A sentença contraria o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), pois proclamou a prescrição intercorrente sem assegurar ao Banco Apelante o direito à manifestação prévia. Ademais, embora a ação tenha sido proposta em 2002, verifica-se que o “tempo morto” deste processo se deveu muito mais a atrasos atribuíveis ao mecanismo da Justiça e à dificuldade de citação e localização de bens penhoráveis dos próprios executados do que propriamente à inércia do exequente - um dos devedores sequer foi citado até o presente momento, apesar de insistentemente requerida pelo Banco Apelante a sua citação por edital. E conforme já decidiu o STJ: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha - Informativo 844). No mesmo sentido é a jurisprudência deste TJMA: “Se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente” (TJMA, Ap. Cível n. 3.551/2010, 3ª C. Cível, Rel. Desemb. Cleones Carvalho Cunha).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para o fim de, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADOS: LEOCY LUCAS DA SILVA e outros (3) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000020-50.2002.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de nota de crédito industrial, promovida, aos 09/12/2002, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LEOCY LUCAS DA SILVA, ALDERY TOMÉ DA SILVA, BENIGNO SOUSA OLIVEIRA e ANTÔNIO RAMOS DA SILVA. O exequente se diz credor dos executados pela quantia constante da Nota de Crédito Industrial nº 452683123-A, assentada nos autos, vencida por inadimplemento em 01/08/2001. Conforme certidão de ID 25031394 - Pág. 2, três dos executados foram citados, mas não houve pagamento. Um deles não foi encontrado. Desde então o processo não teve efetividade, houve apenas postulações e diligências vãs na tentativa de satisfação do crédito exequendo. É o quanto basta relatar. Decido. A ação executiva foi ajuizada em dezembro de 2002, sob as regras do CPC de 1973, e até o presente, já sob as nuanças do CPC de 2015, não teve efetividade, razão pela qual entendo que a duração deste processo desafia a ideia de tempo razoável e, sobretudo, chama a atenção para a possibilidade de ocorrência da prescrição. É o caso aqui. Não tenho dúvidas de que a ação executiva foi abarcada pela prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada de ofício, pois o caso concreto versa sobre pretensão de direito material (REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T-STJ, DJe 30/09/2016). Não vejo necessidade de ouvir o exequente, pois ele tem se manifestado ao longo do processo, apenas postulando diligências que não resultaram em nada. Ademais, o caso aqui trata de matéria de direito, colhida a partir de fatos constantes dos autos, o que me autoriza a subsunção do fato à norma. Nessa linha, trago importante precedente da 4ª Turma do STJ, de Relatoria Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual ficou assentado o seguinte: “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, DJe de 18/4/2022.). Da Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1914541/MG, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/09/2022, trago o seguinte: “A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório”. Também da Terceira Turma, no AgInt nos EDcl no REsp 1828611/DF, sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/08/2022, cito: “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito”. Pois bem, sobre o tema prescrição, anoto que, nos termos do REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T-STJ, DJe 05/04/2019, é de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. De seu turno, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é taxativo no seu Enunciado 196, ao asseverar que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. Portanto, uma vez ajuizada a ação executiva de cédula de crédito, a prescrição intercorrente se verifica no prazo de três anos, depois do prazo legal de suspensão da execução no caso de não encontrado o devedor, de penhora frustrada ou de total inércia do credor. E claro, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente pode ser aplicada nas causas iniciadas sob o regime do CPC de 1973 (AgInt no AREsp 1595710/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/08/2021). Nessa linha de orientação, vejo que com a Certidão do ID 25031394 - Pág. 2, datada de 23 de maio de 2005, três dos executados foram citados, mas não houve pagamento. Um deles não foi encontrado e nem posteriormente, o que tornou frustrada a possibilidade de sua localização. Desde então o processo não teve efetividade, houve apenas postulações e diligências vãs na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, na data de 23/05/2005, interrompeu-se o prazo da prescrição intercorrente, mas o início da contagem desse prazo só se deu depois de decorrido um ano, isto é, aos 24/05/2006. Esse entendimento está, inclusive, na linha da Súmula 314 do STJ e dos Temas Repetitivos do STJ 567 e 569. Como de lá para o momento não houve medidas efetivas pelo credor para se satisfazer do seu crédito, entendo que a prescrição intercorrente se verificou em 25/05/2009. Anoto, na linha do Tema Repetitivo 568 do STJ (REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018), que as petições do credor, no sentido de o Juízo diligenciar em busca dos bens penhoráveis não são capazes de obstar o curso da prescrição intercorrente, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas para tanto. Por fim, nos termos do AgInt no AgInt no AREsp 2037941/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, na 4ª T/STJ, DJe 30/09/2022, registro que o decreto de prescrição intercorrente não importa em ônus de sucumbência ou custas ao exequente, por força do princípio da causalidade. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 924, V, do CPC, declaro extinta a execução pretensão executiva do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LEOCY LUCAS DA SILVA, ALDERY TOMÉ DA SILVA, BENIGNO SOUSA OLIVEIRA e ANTÔNIO RAMOS DA SILVA, pela Nota de Crédito Industrial nº 452683123-A, diante da prescrição intercorrente. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022