Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EVANILDES RIBEIRO GALVAO ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADOA parte autora juntou pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos (ID 66142024), requerendo o pagamento do valor de R$ 331,45 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).A parte requerida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) - (ID 66710895).A parte peticionou nos autos requerendo a complementação do pagamento e condenação do requerido em litigância de má-fé (ID 81386287).Retornam os autos conclusos.Inicialmente,
Intimação - PROCESSO N° 0801370-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE recebo a manifestação do requerido, juntando o cálculo e comprovante de pagamento, como embargos à execução.Com razão a parte demandada. De fato, embora se trate de pagamento de valor irrisório, a sentença é clara em estabelecer a condenação nos parâmetros indicados pelo cumprimento da obrigação, senão vejamos:"Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para:a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetuado, não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,c) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil".O comando sentencial é claro em determinar o pagamento do valor de apenas R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), porque foi o valor de desconto demonstrado nos autos. Em nenhum momento ou em qualquer comando sentencial se determinou a juntada de extratos, pelo contrário, a condenação foi fixa.Denoto, também, que não houve alteração do comando sentencial, por parte do tribunal, no recurso interposto.Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados nos embargos à execução ora propostos e, por consequência, julgo extinta a execução.Sem custas e honorários.Com a preclusão da presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com prévia baixa na distribuição.Publique-se, registre-se, intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Segunda-feira, 04 de Março de 2024FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA