Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina 2ª
Apelante: Ana Cleide Lopes Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) 1ª Apelada: Ana Cleide Lopes Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB MA 11.507) 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840329-04.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º
Vistos, etc. Estado do Maranhão e Ana Cleide Lopes interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença de Id 50590267, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida por Ana Cleide Lopes em desfavor do Estado do Maranhão) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para condenar o ente federativo a pagar o abono de permanência a contar de 11 de abril de 2017, data em que ela completou o requisito de idade para aposentadoria, e quando já havia preenchido o requisito do tempo de contribuição. Razões recursais, respectivamente, em Id´s 50590270 e 50590274. Após devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, em Id´s 50590273 e 50590277. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 53203791), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os apelos, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambas as apelações cíveis, recebendo-as em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrarem-se os recursos na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidos, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando primeiramente as razões recursais do segundo apelo, interposto por Ana Cleide Lopes (Id 50590274), não observo merecerem qualquer amparo. É que, acerca do pedido de indenização por danos morais por ela pleiteado não o tenho por devido. Isso porque, consoante bem salientado pelo magistrado a quo, para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar. In casu, a frustração da segunda recorrente com o não pagamento dos valores a ela devidos a título de abono pecuniário, por desprovido nos autos da comprovação de ocorrência de graves transtornos e dissabores oriundos desse fato, não valida a reparação pecuniária pelo dano moral. Assim, não obstante se reconheça pertinente a restituição material, essa situação em si não é ensejadora de dano moral, consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA (Art. 40, § 19, da CF/1988) – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA – CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO – DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS DESPROVIDOS. I – O abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, § 19, da CF. II - Não merece prosperar o pedido de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de dano moral em razão de sua conduta omissiva. Isso porque não restou configurado, no caso concreto, hipótese de responsabilidade civil do Estado, pois apesar de ter preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária no ano de 2008, somente veio a requerer o Abono no dia 30.11.2016 (ID n° 3955056), os quais foram autuados no dia 13.03.2017 (ID n° 3955056), vindo a ingressar com a presente ação no dia 29.112017. Portanto, inexiste nexo causal entre a conduta do Estado do Maranhão e do suposto dano sofrido, motivo pelo qual a não há dano moral indenizável. II – Recursos desprovidos” (Apelação Cível: 0845885-55.2017.8.10.0001; Rel.: Des. Anildes Cruz; Data do registro do acórdão: 20/09/2019; Órgão: 6ª Câmara Cível). Desta feita, ausente o ato ilícito, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais. Quanto ao recurso interposto pelo 1ª apelante, Estado do Maranhão, também o tenho por improcedente. No pertinente à alegação de indispensabilidade de prévio requerimento administrativo do servidor fazendo a opção por sua permanência em atividade, tenho-a por impertinente. É que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de ser o abono de permanência devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de ato formal de opção. Senão veja: ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. 3. Pedido improvido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 17 de outubro de 2012. (PEDILEF 200871500338945, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 26/10/2012.) Os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça são assentes nesse sentido de que "uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência"3, senão veja: AGRAVO INTERNO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciada a resistência ao pedido expresso na inicial, não há falar em ausência de interesse processual da parte autora. 2. Uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a prévio requerimento administrativo. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 001927/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) Ultrapassada essa questão, com relação à suposta ausência de prova do direito da recorrida ao abono de permanência, tenho, igualmente, por impertinente essa alegação. In casu observo estarem os autos devidamente instruídos com o termo de posse da autora (Id 8971059 – p. 6) e as fichas financeiras comprovando o exercício efetivo da função pública no magistério, através do pagamento da GAM (Gratificação de Atividade do Magistério), além do desconto da contribuição previdenciária, o que, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, constituem-se em provas suficientes a demonstrar o direito da apelada à implantação e consequente percepção das parcelas vencidas a título de abono de permanência. Com efeito, observo que a recorrida exerceu suas funções por mais de 30 anos de serviço público, completando 25 anos de contribuição/tempo de serviço, em 12.06.2011 e, a teor do regramento inserto no art. 40, §5º, da CF/88, completou 50 anos de idade em abril de 2017 (Id 38971059 – p. 4), no entanto, optou em permanecer em atividade, suportando descontos para o FEPA até as datas constantes nas fichas financeiras, não obstante o preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária, fazendo jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. O tema é recorrente nesta Corte de Justiça e assim tem decidido pacificadamente, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 59 DA LC Nº. 73/2004. PRECEDENTES DO TJMA. - Restando comprovado que o servidor público (professor) permanece no serviço ativo, embora tenha preenchido os requisitos legais para a transferência voluntária à inatividade, impõe-se o reconhecimento de seu direito à percepção de abono de permanência, na forma do artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004. Precedentes do TJMA. - Segurança conhecida e concedida. (TJ-MA, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 15/05/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 41/2003. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O cerne da questão é bastante conhecido por esta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abono de permanência, requerido administrativamente em 18/05/2012. II - Em análise dos autos, observo que estes se encontram instruídos com ato de nomeação datado de 30/04/1982, requerimento administrativo nº 16999/2012, de 18/05/2012 e fichas financeiras, onde se observa que efetivamente exerceu suas funções por mais de 30 (trinta) anos, preenchendo, portanto, os requisitos para o recebimento do abono de permanência. III - A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos civis e militares do Maranhão. IV - Depreende-se, ainda, que a apelada requereu administrativamente o abono de permanência em 18/05/2012, entretanto o benefício somente foi concedido a partir de janeiro de 2013. O que o levou a requerer os períodos alcançados pelos efeitos do requerimento administrativo. V - Desta feita, o seu direito a percepção do abono de permanência corresponde ao período de maio/2012 a dezembro/2012, como bem frisou o juízo monocrático em seu decisum. VI - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0550092015 MA 0003284-72.2014.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Destarte, ao contrário do que insiste em afirmar o ente estatal, ora 1º apelante, uma vez preenchidos os requisitos exigidos para a inativação, mas permanecendo o servidor em atividade, como se deu no caso em comento, acertado foi o reconhecimento do direito da apelada ao recebimento do abono de permanência, por ela vindicado, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária até a data de sua aposentação ou implantação do benefício caso tenha ocorrido antes, respeitada a prescrição quinquenal. E quanto à suscitada não comprovação de permanência na atividade, igulamente descabida, vez que, se eventualmente houve períodos de afastamento sem contribuição previdenciária, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, caberia ao Estado do Maranhão comprová-los, até porque a Administração detém todo o histórico funcional dos seus servidores. O mesmo se diga para o requisito do “tempo exclusivamente em sala de aula”. Dando seguimento, também entendo não merecer acolhimento a alegação do apelante acerca da necessidade de reformar a sentença, no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, bem como à condenação do apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o juiz a quo decidiu na forma como pelitoeou o ente público estadual, in verbis: [...] Os valores devidos devem ser atualizados pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Os honorários do advogado da autora serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). [...]
Ante o exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo ambos os apelos manifestamente improcedentes, nego-lhes seguimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 (RE 648.727 AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso).