Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS PEREIRA ANDRADE ADVOGADOS: Dr. LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) a. LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-40.2022.8.10.0131 -Senador La Roque
Trata-se dede Apelação interposta por LUIS PEREIRA ANDRADE, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, e, ao final, pugna pela reforma da sentença combatida e pela improcedência dos pedidos da exordial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Desembargador Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise pelos recursos. O Apelante sustenta ser idoso e aposentado, que possui conta perante o Apelado apenas para receber os seus proventos. Alega que nunca contratou pacote de serviços e nem autorizou quaisquer descontos referentes a “Encargos Limite de Crédito” e “IOF Util Limite”, vez que utiliza a conta benefício penas para se manter. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base assevera que mesmo não constando o contrato de abertura da conta corrente, as informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido. No que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras. O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível. Deste modo improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. Ademais, quanto à cobrança a título de “ENC LIM CREDITO”, conforme se verifica nos extratos bancários acostados pela parte autora, a incidência da cobrança ocorreu em virtude da utilização do limite de crédito em momentos que a conta da requerente ficou negativa e utilização de crédito pessoal, o que caracteriza a utilização de serviços disponibilizados pelo banco requerido, limite de crédito disponibilizado. Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. TARIFA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – apelante ajuizou a referida demanda, para sustentar que é cliente do Banco Bradesco e utiliza sua conta apenas para saques do benefício previdenciário, contudo, o apelado vem cobrando mensalmente serviços/encargos decorrentes de “encargos limite de crédito” não contratados. II- É sabido que o IRDR nº 3.043/2017 determina que é ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. III- Ocorre que, apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: recebimentos diversos, transferências, compras e saques. IV- No tocante aos encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial. V- Desta forma, ficou evidenciado que a apelante não utiliza sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801118-85.2021.8.10.0131, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/05/2023) (Grifei) Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Encargo de limite de crédito. Contratação regular. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade das cobranças a título de encargos de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Saber se são devidas ou não as cobranças a título de encargos de limite de crédito. III. Razões de decidir 3. A cobrança de encargos de limite de crédito é prevista na legislação vigente e autorizada quando o cliente exceder o saldo disponível em conta-corrente. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos de limite de crédito em conta-corrente, decorrente da verificação de saldo negativo, é legítima e não caracteriza abuso de direito. (ApCiv 0801178-43.2023.8.10.0081, Rel. Desembargador (a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) (Destaquei) Dessa maneira, diante da vontade manifestada pelo Apelante é legítima a cobrança pela utilização de limite de cheque especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)