Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
Executados: ALEXSANDRA SILVA LIMA, ANTONINO RODRIGUES SILVA e ANTONINO RODRIGUES SILVA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA LIZ SILVA DA COSTA - MA12896-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0002691-47.2014.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALEXSANDRA SILVA LIMA, ANTONINO RODRIGUES SILVA e ANTONINO RODRIGUES SILVA & CIA LTDA - ME. O feito teve regular prosseguimento até que as partes, em Petição de ID 142148555, informaram a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 142148555, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Por conseguinte, determino o desbloqueio do valor de R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) realizado por meio do sistema SISBAJUD em nome da parte executada ALEXSANDRA SILVA LIMA, conforme ID 122190721. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decreto o trânsito em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto