Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
23/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Coelho Neto
Partes do Processo
DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA
Autor
JOSE TAVARES NETO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
OAB/PI 3405·CPF·Representa: Autor
WENDY SOARES NUNES
OAB/PI 20292·CPF·Representa: Autor
CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
OAB/PI 3405·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:32
Documento (Certidão)
09/04/2026, 09:43
Publicação
31/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO (OAB 3405-PI), WENDY SOARES NUNES (OAB 20292-PI)
Executado: JOSE TAVARES NETO Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR (OAB 23751-PI) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0000604-50.2016.8.10.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA em face de JOSÉ TAVARES NETO, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, foi realizada restrição sobre veículo de propriedade do executado via sistema RENAJUD, conforme certidão de ID 145239684. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 173819041), arguindo, em síntese, ocorrência da prescrição trienal, nulidade da execução, ilegitimidade passiva e ausência de certeza do título, sustentando que o real devedor seria seu genitor, Sr. José Tavares Filho. Posteriormente, por meio da Petição de ID 173965018, o executado requereu o cancelamento da restrição efetivada via RENAJUD, ao argumento de que o termo de confissão de dívida constante dos autos indica como devedor pessoa diversa, havendo dúvida quanto à titularidade da obrigação. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à possibilidade de manutenção da restrição patrimonial imposta ao executado, diante das alegações de ilegitimidade passiva e incerteza quanto ao sujeito devedor da obrigação. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo indispensável, portanto, a clara identificação do devedor. No caso em análise, verifica-se, em cognição sumária, que há elementos que indicam possível divergência quanto à pessoa do devedor constante do título executivo, notadamente porque o Termo de Confissão de Dívida juntado aos autos em ID 66323027 - págs. 29/30 consta assinatura como devedor o Sr. José Tavares Filho, genitor do executado, circunstância que, ao menos neste momento, lança dúvida razoável acerca da legitimidade passiva do executado. Diante desse cenário, revela-se inadequada a manutenção de medida constritiva sobre bem do executado, sobretudo quando paira incerteza acerca de sua responsabilidade pela dívida executada. Ressalte-se que a constrição patrimonial, especialmente via sistema RENAJUD, constitui medida gravosa, devendo ser adotada com cautela e apenas quando presentes elementos seguros quanto à responsabilidade do executado. Ademais, o eventual cancelamento da restrição, neste momento processual, não acarreta prejuízo irreparável à parte exequente, uma vez que, caso venha a ser posteriormente demonstrada a legitimidade passiva do executado, poderá ser novamente requerida a constrição do bem, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Assim, à luz dos princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da necessidade de observância da segurança jurídica, mostra-se adequada a desconstituição da restrição imposta, até ulterior esclarecimento acerca da titularidade da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 173965018, para: a) DETERMINAR o cancelamento da restrição realizada via sistema RENAJUD sobre o veículo indicado na certidão de ID nº 145239684, de propriedade do executado JOSE TAVARES NETO; b) INTIMAR a parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ID 173819041, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
30/03/2026, 00:00
deferimento
19/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 16:27
Decurso de Prazo
09/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: DISTRIBUIDORA DON MANUEL LTDA.
Executado: JOSÉ TAVARES NETO DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de Id n. 145239684, podendo requerer o que entender cabível. Decorrido o referido prazo, com ou sem a manifestação, voltem os autos conclusos. Sirva o presente como mandado de intimação. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - Processo n. 000604-50.2016.8.10.0032