Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GALDINO LEAL ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801204-24.2022.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GALDINO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de exibição de documento, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com execução suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente o Apelante buscava a exibição do contrato original ou primeira via dos contratos de tarifas, bem como os extratos dos últimos 05 anos, alegando não ter firmado contrato com o banco demandado. O apelante requer a reforma da sentença de base para declarar a nulidade dos contratos de tarifas, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando que o banco não comprovou a contratação e que a conta era usada apenas para receber benefício previdenciário. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Analisada a situação, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Explico. Como se sabe, à luz do referido princípio, constitui ônus da parte recorrente contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos de fato e de direito da decisão contra a qual se insurge, não podendo se restringir à mera repetição dos argumentos formulados na inicial, sob pena de inobservar a regra processual contida no art. 1.010, inciso III, do CPC. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1.602). In casu, a parte apelante nem sequer aponta os vícios de fato ou de direito que entende macularem o decisum, manifestando-se acerca da ausência de contrato nos autos, enquanto que o juízo julgou improcedente o pedido de exibição de documento, não tratando acerca da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A presente demanda foi ajuizada com o fito principal de obter a exibição do contrato de tarifas e extratos bancários. Contudo, a análise do pedido revela que o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de "cesta de serviços" e os pedidos consequentes de repetição do indébito e danos morais. Considerando que a ação principal é de exibição de documentos e que a improcedência se deu pela desnecessidade da via judicial para a obtenção dos extratos, a análise dos demais pedidos de mérito - declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e danos morais - é acessória ao principal (exibição de documentos) e demandaria dilação probatória não realizada no primeiro grau, sendo, no entanto, julgada pelo Juízo a quo, que não o fez. Destarte, diante da notória violação ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o apelante não se ateve aos fundamentos de improcedência da sentença de base, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, exegese do art. 932, inciso III, e do art. 1.010, inciso III, ambos do CPC. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM SECRETARIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a apontar supostos equívocos do magistrado singular, defendendo que a causídica não atuou com má conduta e que a procuração é autêntica, sem combater os fundamentos utilizados por este Relator na decisão agravada. 3. A parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Em nova análise da matéria, este Relator adequou-se à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, no sentido de entender que merece reforma a determinação do juízo a quo, contudo, em que pese a mudança de entendimento, por ser a ausência de dialeticidade requisito intransponível para o conhecimento do recurso, deve ser mantida incólume a decisão hostilizada. 5. Recurso não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805692-20.2022.8.10.0034. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de Publicação no DJe: 11/01/2024). (Grifei).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora