Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALMADA DA SILVA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 30399460), observa-se que o Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta do autor para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos. Ora, o recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros. II. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança relativa a “Mora Cred Pess” pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-74.2022.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALMADA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de cancelar os descontos efetuados em sua conta-corrente, decorrentes de cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem a sua prévia autorização ou conhecimento, requerendo, ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Após a apresentação de réplica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30399473, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devidas as cobranças referentes à "MORA CRED PESS" questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Inconformado com a decisão “a quo”, o demandante interpôs o presente recurso em ID 30399475, alegando, em síntese, que são ilegais os descontos de tarifas bancárias efetuados pelo banco apelado em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional e do IRDR Nº 3.043/2017. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a suspensão definitiva dos descontos ilegais realizados na conta benefício e a condenação do recorrido no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões do apelado no ID 30399478, pugnando pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).. A questão trazida trata de suposta ilegalidade nos descontos denominados "Mora Cred Pess" na conta do autor/apelante, que atesta serem abusivos, o que teria lhe ocasionado danos materiais e morais. Registre-se que, após compulsar os extratos juntados com a exordial (ID 30399460), observa-se que o Requerente obteve empréstimos pessoais. Posto isso, verifico que a cobrança com a rubrica "Mora Cred Pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta do autor para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima. Ou seja, o consumidor realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento deste em relação aos vários empréstimos contratados, uma vez que chegou a utilizar os numerários disponibilizados em sua conta. E isso se comprova pelo simples fato de não ter saldo em sua conta bancária nos dias dos descontos da parcela. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS. "MORA CRED PESS" E "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇOS UTILIZADOS. COBRANÇA POR LONGO PERÍODO. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BENEFÍCIO REVERTIDO EM FAVOR DO CONSUMIDOR NO CASO DA CESTA DE TARIFA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS". DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. SUSPENSÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 03/09/2018) – grifo nosso - 0603301-74.2017.8.04.0016 - Recurso Inominado. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTESTA O RECORRENTE OS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DENOMINADOS DE "ENC LIM CREDITO" E "MORA CRED PESS". AFIRMA QUE NÃO ASSINOU NENHUM CONTRATO AUTORIZANDO TAIS DESCONTOS, DE FORMA QUE SERIAM INDEVIDOS. OCORRE QUE TAIS DESCONTOS REFEREM-SE A ENCARGOS ORIUNDOS DA INADIMPLÊNCIA OU ATRASO DE PARCELA RELATIVA A CREDITO PESSOAL (DEPOSITADO NA CONTA DO RECORRENTE EM 22/10/2015 – FLS. 12). PODE-SE EXEMPLIFICAR COM A PARCELA QUE SERIA DESCONTADA EM26/11/15 (FLS. 13) QUE FOI QUITADA PARCIALMENTE, PORQUANTO O CONSUMIDOR SOMENTE POSSUÍA R$16,29 EM SUA CONTA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS E UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. NOVAMENTE EM 18/12/2015 (FLS. 14) A PARCELA NÃO FOI QUITADA NA INTEGRALIDADE. EXTRATO DO DIA 26/01/2016 (FLS. 15), NO QUAL O RECORRENTE MANTEVE SUA CONTA NEGATIVA NO MOMENTO DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO, GERANDO ENCARGOS MORATÓRIOS. NESSE SENTIR, VERIFICA-SE QUE O PRÓPRIO CONSUMIDOR, ORA RECORRENTE, DEU CAUSA AOS DESCONTOS DE MORA DE CREDITO PESSOAL E DO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDUTA ILÍCITA DO RECORRIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator (a): Roberto Hermidas de Aragão Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 30/05/2018) grifo nosso O dano moral ocorre sempre que há violação de algum dos direitos da personalidade, dentre os quais está a honra, que se subdivide em objetiva e subjetiva. A honra objetiva confunde-se com a reputação e a subjetiva com a autoestima. Dessa forma, meros aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados a categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento material, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. Assim, indenizável é o dano moral sério, capaz de, em uma pessoa normal provocar grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, o que não se verifica no caso em questão. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que o Apelante deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos inúmeros empréstimos pessoas que realizou, motivo pelo qual não há o que se falar em sofrimentos e/ou abalo à sua honra ou ainda, ofensa anormal à personalidade da mesma. Assim, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança relativa a “MORA CRED PESS” pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito. Logo, deve ser mantido o decisum vergastado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1