Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800510-52.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Liminar] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR e outros (2) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em face do MUNICÍPIO DE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO e MRL CONSTRUÇÕES EIRELI. No curso do feito, foi juntada certidão de óbito do autor (ID 129933068), o qual atuava em causa própria. Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio da parte autora, por meio de edital, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse a habilitação sucessória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 136547323). Decorrido o prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 147113095), não houve manifestação do espólio ou de herdeiros quanto ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento da demanda, sob pena de se operar a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Como é cediço, com a morte da parte autora, suspende-se o processo, dando-se início à fase de habilitação e sucessão processual, uma vez que o direito em litígio é transmissível. Assim, impõe-se o chamamento dos herdeiros ou do espólio para integrar a lide, sob pena de extinção, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a morte do autor foi devidamente comprovada nos autos, por meio da certidão de óbito juntada (ID 129933068). Em razão disso, o espólio da parte falecida foi intimado, inclusive por edital (ID 138457293), para que, no prazo legal, promovesse a habilitação sucessória. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 147113095). Dessa forma, verifica-se uma lacuna no polo ativo da ação, não suprida pelos sucessores. A ausência de habilitação dos herdeiros importa na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação de sucessores no polo ativo, após o falecimento do autor e regular intimação do espólio. Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA