Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL CORREA LEAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802111-33.2018.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL CORREA LEAL contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação em epígrafe. Remetidos os autos a esta instância, foi determinada a regularização da representação processual da parte recorrente, em razão de seu falecimento, com a consequente habilitação dos sucessores legais. Entretanto, embora devidamente intimada, a parte interessada não promoveu a medida determinada no prazo assinalado. É o relatório. Decido. O art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo sanada a irregularidade processual pela parte autora, o relator deverá não conhecer do recurso. No caso, a ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza o prosseguimento da apelação, diante da ausência de pressuposto de regularidade processual indispensável à apreciação do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e art. 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator