Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801329-89.2022.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDO ALMADA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO ALMADA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de "cart cred anuidade" e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e notou descontos em seu benefício relativos às nomenclaturas “CART CRED ANUIDADE”, os quais seriam indevidos, pois nunca consentiu que fossem efetivados. Citado, o banco demandado apresentou contestação em que arguiu preliminares de (a) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, (b) ausência de interesse de agir e (c) retificação do polo passivo. No mérito, em termos gerais, sustenta a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não há de se falar em danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação. É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Da retificação do polo passivo Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo Banco Bradesco S/A, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o Banco Bradesco Cartões S/A, sendo pessoas jurídicas diversas. Contudo, entendo que as alegações não merecem prosperar, uma vez que o Banco Bradesco Cartões S/A participa do mesmo conglomerado econômico que o Banco Bradesco S/A. Nesse sentido: “(...)1. Deve ser rejeitada a 7rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 230)”. Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUAS COOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$ 11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Pelas razões acima expendidas, não há de se falar em correção do polo passivo. Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa está madura para julgamento, e na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito. Não há, pois, necessidade da produção de outras provas. DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO A demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à parte autora/consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta que, a princípio, seria destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS). Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, “cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário”, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, observa-se, através do extrato apresentado, que a conta aberta não servia unicamente para receber o benefício. Percebe-se movimentação que não apenas o saque do benefício, como, por exemplo, débitos de empréstimos pessoais e operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos dos benefícios, na verdade, percebe-se a utilização de diversos tipos de serviços bancários. É de longa data que a parte autora aceitou as cobranças na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem acontecendo, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo dos tempos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente. De igual modo, ainda é de se destacar que a parte autora não indicou que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Dessa forma, existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário, observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Fácil”, modalidade que externa a natureza da conta contratada, e tendo essa cobrança se desdobrado ao longo do tempo, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tem-se por satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, tem-se como regular a cobrança das tarifas, diante da movimentação da conta, motivo pelo qual não há qualquer quantia a ser ressarcida, menos ainda em dobro. DOS DANOS MORAIS Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, máxime se observada a regularidade da cobrança das tarifas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo como devida a cobrança das tarifas bancárias questionadas no presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/08/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.