Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ARLINDO SOUSA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802666-48.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARLINDO SOUSA MUNIZ em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 324519661-7, firmado em 02.2019, no valor de R$ 1.250,45 (mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 35,00, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 23 parcelas, perfazendo o valor de R$ 805,00, até o momento da propositura da demanda. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Contestação juntada em ID nº 63368404. Em Id nº 63644899, a parte autora, por seu advogado, requereu a renúncia do direito de ação. A parte requerida trouxe a informação sobre o óbito do requerente em ID nº 64841938. Despacho de ID nº 71936750, determinou a intimação do patrono da parte autora a fim de que procedesse a habilitação de possíveis herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS O art. 313 do NCPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 561, Podivm, 2009), pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir (LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Curso de Processo Civil, vol. 2, pág. 195, RT, 2010). Todavia, no presente caso, mesmo antes de informado o óbito do autor, este já manifestara seu pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A propósito, oportuno transcrever a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citado na Apelação Cível nº 1.0000.16.032441-4/002, deste TJMG: O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. O autor não fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ação em torno da mesma lide. (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 52ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 - p. 338). Desta forma, a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo, já a renúncia diz respeito ao próprio direito em que se funda a ação. Assim, a enquanto a sentença que reconhece a desistência não resolve o mérito (e após oferecida resposta sujeita-se a anuência do réu), à que homologa a renúncia gera extinção com resolução do mérito, tanto que prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, independentemente de concordância do réu. 3. DISPOSITIVO Isto posto, face a expressa renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Por força da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, tendo provocado a ação arguindo direito ao qual renunciou depois, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao patrono do réu fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto a isso com fundamento no art. 85, § 2º, do CP, observada a suspensão aos que gozam da gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 07 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara