Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) 1º Apelado (a): Raimunda Santos de Sousa Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 2º
Apelante: Raimunda Santos de Sousa Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. IRDR 53.983/2016. 1.A instituição bancária conseguiu demonstrar a regularidade da contração, que ensejou os descontos discutidos nos autos. 2. De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Na espécie, o suplicado apresentou comprovante de transferência dos valores para sua conta bancária da parte autora, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito desta, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. IV. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado. Decisão:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°. 0803324-09.2020.8.10.0034 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu dos apelos para dar provimento ao 1º e julgar prejudicado o 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de julho e término em 18 de julho de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator