Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802075-29.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE ARIMATEIA MACEDO COSTA Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE ARIMATEIA MACEDO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, especialmente pela ausência de procuração específica. É o breve relatório. Analisando os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (compreendendo pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiárias do INSS, desempregadas, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contêm uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; há o emprego de procuração genérica e/ou antiga, indícios que apontam para a prática de litigância predatória à revelia da parte supostamente interessada. Assim, atento à Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a coibir a judicialização predatória, entendo que a presença das características acima pontuadas inspira maior cautela no recebimento da presente petição inicial, sendo necessário que a parte autora adote providências para comprovar a idoneidade da pretensão, haja vista que a fragmentação de ações vai contra a celeridade e economia processual, causa tumulto, dificulta o exercício da defesa, sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica o bom andamento dos demais processos que tramitam perante a unidade judicial. Este juízo realizou mais de 60 audiências, para a tomada de depoimento pessoal dos autores das ações bancárias, nos casos de cobrança da multa por litigância de má-fé, e verificou que estes, na sua maioria idosos e analfabetos, desconhecem o processo que é movido no nome deles. Na verdade, alguns relataram terem contratado o advogado para impugnar 1 (UM) único desconto indevido, porém, na prática, o que se verifica, é que causídicos movem ações contra TODOS os descontos do histórico de consignado da parte hipervulnerável. No presente caso, a advogada que representa o autor está envolvida em mais de 900 processos nesta Comarca, dos quais apresentam teses repetitivas e genéricas, o que evidencia a prática de advocacia predatória. Além disso, o fato de o escritório da advogada estar localizado em Teresina-PI, distante da Comarca de Bom Jardim - MA, gera dúvidas sobre a contratação de seus serviços por pessoas de baixa renda, como o autor. Na maioria dos casos, as instituições financeiras juntam o instrumento contratual ou provam a contratação do serviço por outros meios, de modo que a parte autora eventualmente acaba sendo condenada por litigância de má-fé. A cautela que se impõe é que o advogado que patrocina causas bancárias, com pluralidade de processos distribuídos em nome de pessoa hipervulnerável deve, ao menos, apresentar procuração específica para o objeto de cada ação, a fim de averiguar a idoneidade do ajuizamento. Desta forma, não tendo a parte autora juntado procuração específica para o objeto deste processo, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não há destinatário para tal verba. Indefiro a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO